Santa Catarina
DECRETO
2.058, DE 26-1-2009
(DO-SC DE 26-1-2009)
Data da publicação informada pela SEF
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
RICMS altera as normas relativas à análise funcional de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, trata dos procedimentos de autenticação
dos arquivos fonte, executáveis e texto, após a conclusão da
análise funcional, bem como da obrigatoriedade da apresentação
do Laudo de Análise Funcional no caso de cadastro, credenciamento ou registro
de nova versão de PAF-PDV já cadastrado, credenciado ou registrado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.856 O inciso VI do artigo 34 do Anexo 9 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 ..................................................................................................................
(...)
VI identificação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que
será representada pelo código de autenticação do principal
arquivo executável que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo
imprimir no Cupom Fiscal no campo:
a) informações complementares, no caso de ECF que disponibilize
este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação
e iniciando pelo primeiro caráter;
b) mensagens promocionais, no caso de ECF que não disponibilize
o campo informações complementares, devendo utilizar as
duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando
pelo primeiro caráter.
ALTERAÇÃO 1.857 O § 1º do artigo 35 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ..................................................................................................................
(...)
§ 1º Os documentos emitidos em substituição aos Cupons
Fiscais deverão ser registrados no PAF-ECF, especificando:
ALTERAÇÃO 1.858 O inciso III do artigo 82 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 ..................................................................................................................
(...)
III ECF para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
ALTERAÇÃO 1.859 A alínea g do inciso I do
§ 2º do artigo 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 ..................................................................................................................
(...)
§ 2º .......................................................................................................................
(...)
I .............................................................................................................................
(...)
g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora
do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO 1.860 O § 8º do artigo 82 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 ..................................................................................................................
(...)
§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento
no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:
ALTERAÇÃO 1.861 O título do Capítulo IV do Título
II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO IV
DO PONTO-DE-VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)
E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
ALTERAÇÃO
1.862 O inciso III do parágrafo único do artigo 89 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 ..................................................................................................................
(...)
Parágrafo único ......................................................................................................
(...)
III equipamento eletrônico de processamento de dados onde está
instalado o PAF-ECF.
ALTERAÇÃO 1.863 O artigo 91 do Anexo 9 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 91 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado
ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo
específico para registro de operações de circulação
de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF
autorizado para uso e identificado no artigo 82.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes
às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá
ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não
poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo laptop
ou similar.
§ 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso,
deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega
ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser
utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte
de passageiros, também o registro tipo 60B Registro Bilhete de Passagem,
conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela
empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá
aos agentes do Fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações
do sistema, sob pena de aplicação do previsto no artigo 105.
§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista
no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não
autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo
com a legislação vigente, ficam os agentes do Fisco autorizados a
apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores
em uso no estabelecimento usuário.
ALTERAÇÃO 1.864 O artigo 92 do Anexo 9 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 92 É permitida a integração de ECF a computador
por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que
o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido
o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em
estabelecimento:
I do contribuinte; ou
II do contabilista da empresa; ou
III de empresa interdependente, nos termos da legislação; ou
IV de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de
dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre
as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize
a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso a seus bancos
de dados.
§ 1º Na hipótese de o computador referido no caput
estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização
e a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas, condicionando-se as do Fisco da
UF do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria
da Fazenda, Economia ou Finanças da UF onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível
automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um
dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação
de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento
atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema
de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos
estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
§ 4º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos
cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, conforme
previsto no artigo 124, poderão ser instaladas, em local onde não
haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas
exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos
os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
ALTERAÇÃO 1.865 O título da Seção III do Capítulo
IV do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO IV
(...)
Seção III
Do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
ALTERAÇÃO
1.866 O artigo 93 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93 O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá observar
os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
Parágrafo único O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido
e impresso antes de concretizada a operação ou prestação,
para atender as necessidades operacionais do contribuinte na emissão e
impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento
de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser utilizado se
impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom Fiscal
autorizado para uso.
ALTERAÇÃO 1.867 Fica revogado o artigo 94 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 1.868 O título do Capítulo VII do Título
II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)
ALTERAÇÃO
1.869 O artigo 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113 A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de
Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF),
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II cópia reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se
houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação
societária;
c) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se
houver, que contenha cláusula de administração e gerência
da sociedade;
d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente, relativa
ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso;
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de
cartão de crédito e de débito, com atuação em todo
o território nacional, quanto à possibilidade de realização
de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF);
g) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável
pela empresa e pelo programa aplicativo;
III Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que
detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação
no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IV Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do
PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS,
nos termos do Convênio ICMS 15/2008;
V Cópia reprográfica da publicação, no Diário
Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional
de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;
VI mídia óptica não regravável única, contendo
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos
em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos
resultantes da autenticação por programa que execute a função
do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo
a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação,
com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada
das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito
a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
VII comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da
Lei 13.194/2004.
§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá impugnar
o Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV, quando afiançado por
pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por
garantia real.
§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir
o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do
PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados
necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal
e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal
e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável
legal pelo programa aplicativo.
§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento,
bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento
de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada
de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se
superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora
de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no artigo 105, ou, em caso
de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão
do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição
nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 6º É obrigação dos responsáveis legais
da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela
instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF), comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema
de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão
ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como
as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa
jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio
majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos
constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto
no artigo 82, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado
para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual
foi solicitado o pedido de uso.
§ 9º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade
do credenciado quanto às exigências previstas na legislação
para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento
de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 10 A suspensão prevista no § 5º, a critério
do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada,
desde que o interessado:
I comprove a regularização do programa aplicativo; e
II promova a regularização dos programas já comercializados,
no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 11 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado
pelo Fisco.
§ 12 Sempre que houver alteração da versão do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá
atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes
documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF),
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II mídia óptica não regravável única, contendo
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa, contendo relação
dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes
da autenticação por programa que execute a função do algoritimo
Message Digest-5 (MD-5);
III declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa
desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá
constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações
realizadas na nova versão;
IV declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa
desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que
o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do artigo 2º da
Lei 8.137/90;
V comprovante de pagamento da taxa por atos da administração
em geral, nos termos da Lei nº 13.194/2004.
§ 13 O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá
validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho,
no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF.
§ 14 A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria
de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, II alínea
f, IV, V e VI do artigo 113 e V do § 12, referente à última
versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de
60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.
§ 15 A atualização da versão do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por
ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação
expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em
edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
ALTERAÇÃO 1.870 O caput e o § 1º do artigo
124 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 Os estabelecimentos que forneçam alimentação
e bebidas deverão utilizar, no Ponto-de-Venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos
específicos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação
e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar,
no Ponto-de-Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos
previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/2008.
ALTERAÇÃO 1.871 O inciso I do artigo 126 do Anexo 9 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 126 ..................................................................................................................
(...)
I o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir
em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em
relação ao contribuinte usuário do equipamento;
ALTERAÇÃO 1.872 O artigo 130 do Anexo 9 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 130 Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único PAF-ECF no seu estabelecimento
e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos
por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo.
Parágrafo único Fica permitido o uso de dois PAF-ECF nos seguintes
estabelecimentos:
I varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle
do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo
e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF;
e
b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de
controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o
Cupom Fiscal conforme previsto no artigo 93.
II industrial que possua área de atendimento ao público para
comércio exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes
condições cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual, na área de atendimento
ao público, diversa da indústria;
c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle
do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja
interligado ao equipamento ECF;
d) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções
de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento
de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7;
e) os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma
a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.
ALTERAÇÃO 1.873 O Anexo 9 fica acrescido do artigo 131, com
a seguinte redação:
Art. 131 As empresas já credenciadas ou cujo credenciamento
para desenvolver programas aplicativos for deferido até 28 de fevereiro
de 2009, ficam obrigadas a efetuar o seu recadastramento até 30 de setembro
de 2009, devendo apresentar os documentos relacionados nos incisos I a VI do
artigo 113 na Gerência Regional de sua jurisdição ou, nos casos
de estarem estabelecidas em outra UF, na Gerência de Fiscalização
da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º As empresas que não efetuarem o recadastramento ou
que efetuarem com apresentação incorreta dos documentos terão
o seu credenciamento cancelado e os programas aplicativos em uso serão
considerados irregulares.
§ 2º As empresas recadastradas deverão substituir os programas
aplicativos em uso nos contribuintes pelos Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF)
até 31 de março de 2010, sendo considerados irregulares os não
substituídos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto:
I às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a
partir de 1º de julho de 2009; e
II à Alteração 1.869, que produz efeitos a partir de 1º
de março de 2009. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Valdir Vital Cobalchini Secretário de Estado de Coordenação
e Articulação; Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de
Estado da Fazenda)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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