Paraná
DECRETO
4.165, DE 16-1-2009
(DO-PR DE 16-1-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Divulgada a lista de material escolar beneficiada com redução
de base de cálculo do ICMS
Modificação
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, concede redução na base de cálculo
do ICMS de material escolar nas operações internas destinadas a consumidor
final, com efeitos desde 1-1-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 186ª Fica acrescentado o item 15-A ao Anexo
II:
15-A. A base de cálculo é reduzida nas saídas internas
que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados
com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/94):
Nº |
DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR |
NCM |
1 |
Agenda escolar |
4820.10.00 |
2 |
Álbuns para desenhar ou colorir |
4903.00.00 |
3 |
Apontador de lápis |
8214.10.00 |
4 |
Cadernos escolares |
4820.20.00 |
5 |
Cartolina escolar branca ou colorida |
4802.56.99 |
6 |
Corretivo |
3824.90.29 |
7 |
Giz de cera para escrever ou desenhar |
9609.90.00 |
8 |
Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
9 |
Lápis de cor |
9609.10.00 |
10 |
Lapiseira |
9608.40.00 |
11 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20) |
3407.00 |
12 |
Papel 40 Kg |
4802.57.99 |
13 |
Papel camurça |
5210.59.90 |
14 |
Papel cartão |
4804.11.00 |
15 |
Papel celofane |
3920.20.19 |
16 |
Papel crepom |
4808.10.00 |
17 |
Papel laminado |
3921.90.19 |
18 |
Papel seda |
4803.00.90 |
19 |
Papel sulfite A4 |
4802.56.10 |
20 |
Pincel de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
21 |
Tesoura para papel |
8213.00.00 |
22 |
Tinta guache |
3213.10.00 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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