Espírito Santo
DECRETO
2.208-R, DE 26-1-2009
(DO-ES DE 27-1-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
RICMS é alterado com relação à redução de
base de cálculo nas operações com produtos da indústria
metalmecânica
Modificação
no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relaciona mercadorias às quais o benefício
se aplica exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final
localizado neste estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições
da Lei Federal 8.248, de 23-10-91, que concede benefícios às empresas
de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática
e automação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV .........................................................................................................................
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto
no § 8º; e
.................................................................................................................................
§ 8º Em relação às mercadorias classificadas
nos códigos NCM 8421.39.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32,
8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10,
8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00,
8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59,
8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21,
8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14,
8471.90.90, 8479.89.99, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90 e, 8505.90.10, o
benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente
nas operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado
ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do
artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda)
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