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Espírito Santo

RICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo nas operações com produtos da indústria metalmecânica

Decreto -R 2208/2009

29/01/2009 21:56:01

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DECRETO 2.208-R, DE 26-1-2009
(DO-ES DE 27-1-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

RICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo nas operações com produtos da indústria metalmecânica
Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relaciona mercadorias às quais o benefício se aplica exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final localizado neste estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições da Lei Federal 8.248, de 23-10-91, que concede benefícios às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XV – .........................................................................................................................    
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no § 8º; e
.................................................................................................................................    
§ 8º – Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90 e, 8505.90.10, o benefício de que trata o inciso XV, “a”, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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