São Paulo
DECRETO
53.972, DE 27-1-2009
(DO-SP DE 28-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado altera regras relativas ao recolhimento do imposto sobre os produtos
que entrarão no regime de substituição tributária
Modificações
no Decreto 53.625, de 30-10-2008 (Fascículo 45/2008), decorrem da alteração
da data de início da aplicação do regime, de 1-12-2008 para 1-3-2009,
bem como da alteração da descrição de algumas mercadorias
relacionadas no Decreto 53.511, de 6-10-2008 (Fascículo 41/2008).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Decreto 53.511, de 6 de outubro
de 2008, com alteração do Decreto 53.813, de 12 de dezembro de 2008,
e no Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto
53.625, de 30 de outubro de 2008:
I o caput, mantidos os seus incisos:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso
I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º
existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, deverá (Lei 6.374/89,
artigos 8º, XIV, e 60, I): (NR);
II o inciso III:
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de abril de 2009, arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida,
contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações
requeridas; (NR);
III o § 3º:
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 30 de abril de 2009. (NR);
IV o caput do § 4º, mantidos os seus itens:
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em
28 de fevereiro de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue: (NR);
V o § 5º:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também,
no que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese
de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro
de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data. (NR);
VI as alíneas o e u do item 4 do §
6º:
o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 litro, 2209.00.00; (NR);
u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1; (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I ao item 4 do § 6º do artigo 1º, as alíneas z1
a z6:
z1) chocolate branco, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10;
z2) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo,
1806.31.10 ou 1806.31.20;
z3) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau,
em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90;
z4) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 1 kilo, 1806.90;
z5) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para
beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste
regulamento, 2202.10.00;
z6) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber,
2009. (NR);
II ao artigo 1º, o § 8º:
§ 8º O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese
de as mercadorias referidas no § 6º terem sido recebidas já com
a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
(NR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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