São Paulo
DECRETO
53.973, DE 27-1-2009
(DO-SP DE 28-1-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, adequam sua redação
ao Convênio ICMS 138, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008), que prorrogou,
até 31-7-2009, o prazo de vigência de diversos Convênios ICMS
que concedem benefícios fiscais.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-58/96, 128/2004,
32/2006, 3/2007, 23/2007 e no Convênio ICMS-138/2008, celebrado em Foz
do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 13 do artigo 19 do Anexo I:
§ 13 Este benefício terá aplicação em
relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro
de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio
ICMS-03/2007, de 19 de janeiro de 2007. (NR);
II o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996. (NR);
III o § 3º do artigo 112 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-128/2004, de 10 de dezembro de 2004.
(NR);
IV o § 3º do artigo 125 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-32/2006, de 7 de julho de 2006. (NR);
V o § 3º do artigo 129 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-23/2007, de 30 de março de 2007. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 7 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar
o Regulamento do ICMS ao disposto no Convênio ICMS-138/2008, de 5 de
dezembro de 2008, que prorrogou até 31 de julho de 2009 o prazo de
vigência dos Convênios ICMS-128/2004, 32/2006, 03/2007 e 23/2007,
relativos à concessão de benefícios fiscais, bem como ao
disposto no Convênio ICMS-58/96 cuja eficácia independe de celebração
de convênios para prorrogação de prazo do benefício
fiscal.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa, em que se vincula o prazo final de vigência
dos benefícios aos atos originais de concessão dos mesmos, a fim
de evitar alterações na legislação paulista a cada prorrogação
de prazo final de vigência dos referidos convênios.
O artigo 1º introduz alterações em dispositivos dos Anexo
I do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o § 13 do artigo 19 do Anexo I, para dispor
que a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-03/2007, de 19 de janeiro de 2007;
2. o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para
dispor que a isenção do ICMS na saída interna de óleo
diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio
de 1996;
3. o inciso III altera o § 3º do artigo 112 do Anexo I, para
dispor que a isenção do ICMS nas saídas internas das mercadorias
médico-hospitalares vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-128/2004, de 10 de dezembro de 2004;
4. o inciso IV altera o § 3º do artigo 125 do Anexo I, para
dispor que a isenção do ICMS na importação de locomotiva
e trilho para estrada de ferro vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-32/2006, de 7 de julho de 2006;
5. o inciso V altera o § 3º do artigo 129 do Anexo I, para
dispor que a isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico
da doença de chagas, destinada a órgão ou entidade da administração
pública direta, suas autarquias e fundações, vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/2007, de 30 de março de 2007.
O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
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