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São Paulo

Estado prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto 53973/2009

29/01/2009 21:56:02

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DECRETO 53.973, DE 27-1-2009
(DO-SP DE 28-1-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, adequam sua redação ao Convênio ICMS 138, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008), que prorrogou, até 31-7-2009, o prazo de vigência de diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-58/96, 128/2004, 32/2006, 3/2007, 23/2007 e no Convênio ICMS-138/2008, celebrado em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 13 do artigo 19 do Anexo I:
“§ 13 – Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/2007, de 19 de janeiro de 2007”. (NR);
II – o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996.” (NR);
III – o § 3º do artigo 112 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/2004, de 10 de dezembro de 2004.”
(NR);
IV – o § 3º do artigo 125 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/2006, de 7 de julho de 2006.” (NR);
V – o § 3º do artigo 129 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/2007, de 30 de março de 2007.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 7 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
    As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Convênio ICMS-138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorrogou até 31 de julho de 2009 o prazo de vigência dos Convênios ICMS-128/2004, 32/2006, 03/2007 e 23/2007, relativos à concessão de benefícios fiscais, bem como ao disposto no Convênio ICMS-58/96 cuja eficácia independe de celebração de convênios para prorrogação de prazo do benefício fiscal.
    Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa, em que se vincula o prazo final de vigência dos benefícios aos atos originais de concessão dos mesmos, a fim de evitar alterações na legislação paulista a cada prorrogação de prazo final de vigência dos referidos convênios.
    O artigo 1º introduz alterações em dispositivos dos Anexo I do Regulamento do ICMS, a saber:
    1. o inciso I altera o § 13 do artigo 19 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-03/2007, de 19 de janeiro de 2007;
    2. o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996;
    3. o inciso III altera o § 3º do artigo 112 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS nas saídas internas das mercadorias médico-hospitalares vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/2004, de 10 de dezembro de 2004;
    4. o inciso IV altera o § 3º do artigo 125 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/2006, de 7 de julho de 2006;
    5. o inciso V altera o § 3º do artigo 129 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/2007, de 30 de março de 2007.
    O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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