Minas Gerais
DECRETO
45.025, DE 27-1-2009
(DO-MG DE 28-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Modificação
no Decreto 43.080/2002 divulga as regras para a opção do crédito
presumido do ICMS pelo estabelecimento de indústria açucareira e de
usina de álcool, com efeitos a partir de 1-2-2009.
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no §
2º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 75 ...................................................................................................................
XXXII ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código
1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), desde que detentor da inscrição única a que se refere
o artigo 448 da Parte 1 do Anexo IX e observado o disposto no § 16, de
valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor
das vendas:
a) de álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais
e de exportação;
b) de energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar,
em operações internas;
c) de muda de cana-de-açúcar, em operações interestaduais,
exceto na hipótese prevista no item 106 da Parte 1 c/c item 13 da Parte
12, todos do Anexo I deste Regulamento;
d) de água tratada, em operações internas e interestaduais; e
e) dos demais produtos e subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar
para produção de álcool ou açúcar ou geração
de energia elétrica, em operações internas e interestaduais,
tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolisado, levedura de
cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.
.................................................................................................................................
§ 16 Para os efeitos do inciso XXXII do caput será observado
o seguinte:
I o tratamento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em
substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização
de serviços, exceto os créditos relativos à:
a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos,
peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos
§§ 3º, 5º, 6º e 7º do artigo 66 e §§
3º, 4º 5º, 7º, 8º, 9º e 10 do artigo 70, todos
deste Regulamento; e
b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar;
II o crédito presumido somente será aplicado relativamente
às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento
do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para
as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito;
III na hipótese de operação de venda beneficiada com redução
de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do
crédito, o valor a ser considerado para fins de aplicação do
percentual do crédito presumido será o da base de cálculo reduzida;
IV na hipótese de aquisição para revenda de mercadoria
relacionada nas alíneas a a e do inciso XXXII do
caput quando a operação de aquisição:
a) estiver amparada pelo diferimento do imposto ou não for tributada, o
crédito presumido não será aplicado, ainda que a operação
de revenda atenda às condições estabelecidas no inciso II; ou
b) estiver beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito
presumido será reduzido na proporção da redução da
base de cálculo;
V exercida a opção pelo contribuinte:
a) fica vedado o aproveitamento de outros créditos, inclusive:
1. aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas
alíneas a a e do inciso XXXII do caput que
não seja operação de venda; ou
2. para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação
com outros produtos;
b) o sistema será aplicado:
1. a partir do primeiro dia do período de apuração do imposto
em que se der a opção, independentemente do dia em que o contribuinte
manifestá-la nos termos do inciso VII;
2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado; e
c) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo
de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício
financeiro;
VI a vedação de que trata a alínea a do inciso
anterior não se aplica aos créditos:
a) relativos às aquisições previstas nas alíneas a
e b do inciso I; ou
b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período
de apuração do imposto imediatamente anterior àquele no qual
se der a opção, ou que vierem a ser escriturados como crédito
extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos
recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração
do imposto imediatamente anterior àquele no qual se der a opção;
e
VII a opção será consignada no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento
e será comunicada à Administração Fazendária a que
o estabelecimento estiver circunscrito." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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