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Minas Gerais

Estabelecimentos prejudicados pelas chuvas têm perdão da dívida do IPTU

Decreto 13492/2009

29/01/2009 21:56:02

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DECRETO 13.492, DE 23-1-2009
(DO-Belo Horizonte DE 24-1-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Benefício Fiscal – Município de Belo Horizonte

Estabelecimentos prejudicados pelas chuvas têm perdão da dívida do IPTU
Regulamentada a Lei 9.041, de 14-1-2005 (Informativo 03/2005), que concedeu benefícios fiscais no âmbito do IPTU para os imóveis que venham a ser atingidos por desastres ou excesso de chuvas.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – A remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que trata a Lei nº 9.041/2005 será concedida em razão de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
Art. 2º – A remissão de que trata o artigo 1º deste Decreto fica condicionada a:
I – apresentação de requerimento por parte do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decretação da situação de anormalidade;
II – estar o imóvel inserido na área delimitada pelo decreto que declarar a situação de anormalidade, conforme documentalmente comprovado pelas entidades responsáveis, pela defesa civil e pelo controle e fiscalização da ocupação urbana do município;
III – comprovação, por meio de laudo dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu danos materiais de natureza grave.
Parágrafo único – Nos casos em que a edificação for de ocupação verticalizada, a remissão somente será concedida para as áreas efetivamente atingidas pelo evento natural.
Art. 3º – Excepcionalmente, poder-se-á conceder remissão de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes de precipitações pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde que o contribuinte apresente o requerimento de remissão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, será exigida a comprovação, por meio de laudo dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu danos materiais de natureza grave em função do evento natural informado.
Art. 4º – A remissão prevista neste Decreto será concedida para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se para o exercício seguinte, desde que comprovado que, pela extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício, conforme laudo expedido pela Gerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Art. 5º – Caso o IPTU do exercício em que ocorreu o evento da natureza determinante da remissão já tenha sido pago, integral ou parcialmente, a remissão poderá ser convertida em restituição do valor efetivamente recolhido.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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