Minas Gerais
DECRETO
13.492, DE 23-1-2009
(DO-Belo Horizonte DE 24-1-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Benefício Fiscal Município de Belo Horizonte
Estabelecimentos prejudicados pelas chuvas têm perdão da dívida
do IPTU
Regulamentada
a Lei 9.041, de 14-1-2005 (Informativo 03/2005), que concedeu benefícios
fiscais no âmbito do IPTU para os imóveis que venham a ser atingidos
por desastres ou excesso de chuvas.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
e considerando o disposto na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º A remissão do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que trata a Lei nº 9.041/2005 será
concedida em razão de decretação de situação de anormalidade
decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza
que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
Art. 2º A remissão de que trata o artigo 1º
deste Decreto fica condicionada a:
I apresentação de requerimento por parte do contribuinte, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da decretação da situação
de anormalidade;
II estar o imóvel inserido na área delimitada pelo decreto
que declarar a situação de anormalidade, conforme documentalmente
comprovado pelas entidades responsáveis, pela defesa civil e pelo controle
e fiscalização da ocupação urbana do município;
III comprovação, por meio de laudo dos órgãos da
defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu danos materiais de natureza
grave.
Parágrafo único Nos casos em que a edificação for
de ocupação verticalizada, a remissão somente será concedida
para as áreas efetivamente atingidas pelo evento natural.
Art. 3º Excepcionalmente, poder-se-á conceder
remissão de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes de precipitações
pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que não tenha sido
decretada situação de anormalidade, desde que o contribuinte apresente
o requerimento de remissão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência
do evento.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, será
exigida a comprovação, por meio de laudo dos órgãos da defesa
civil municipal, de que o imóvel sofreu danos materiais de natureza grave
em função do evento natural informado.
Art. 4º A remissão prevista neste Decreto
será concedida para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo
estender-se para o exercício seguinte, desde que comprovado que, pela extensão
do dano, a recuperação ultrapassa o exercício, conforme laudo
expedido pela Gerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta
de Arrecadações.
Art. 5º Caso o IPTU do exercício em que ocorreu
o evento da natureza determinante da remissão já tenha sido pago,
integral ou parcialmente, a remissão poderá ser convertida em restituição
do valor efetivamente recolhido.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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