Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.761, DE 5-2-2009
(DO-U DE 6-2-2009)
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto
Regulamentada a incidência do imposto sobre rendimentos de beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior
Este
Ato estabelece as operações e as condições para que os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados
no exterior sejam beneficiados com a redução a zero da alíquota
do IR/Fonte. Algumas operações terão que ser registradas no SISPROM
ou SISCOMEX e, a partir do ano-calendário de 2009, a fonte pagadora, pessoa
física ou jurídica, deverá prestar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil informações sobre os referidos valores, identificando
o beneficiário do rendimento, bem como o país de residência.
Foram revogados os Decretos 5.183, de 13-8-2004 (Informativo 33/2004) e 5.533,
de 6-9-2005 (Informativo 36/2005).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 20
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 8º e 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 8º da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 22 da Lei nº 11.727,
de 23 de junho de 2008, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17
de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do
imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos
a:
I despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos
de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes,
no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses
eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção
de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de
2008, art. 9º);
II contratação de serviços destinados à promoção
do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei
nº 9.481, de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de
2008, art. 9º);
III comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior
(Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II);
IV despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga
e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481,
de 1997, art. 1º, XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
V operações de cobertura de riscos de variações,
no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços
de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º,
IV);
VI juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação
e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481,
de 1997, art. 1º, X); e
VII juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior
e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481,
de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput,
consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos
turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no
exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.
§ 2º Consideram-se serviços destinados à promoção
do Brasil no exterior, na hipótese do inciso II do caput, aqueles
referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação,
de imprensa e de relações públicas.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput,
considera-se também valor despendido pelo exportador brasileiro o pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior por operador logístico
que atue em nome do exportador e comprove a vinculação do dispêndio
com a operação de exportação.
§ 4º Os rendimentos mencionados nos incisos I a V do caput,
recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em
país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre
a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, art. 8º, e Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008, art. 22).
Art. 2º As operações referidas nos incisos
I a IV do caput do art. 1º serão registradas por meio de sistema
informatizado que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora
do rendimento no País e os dados da operação.
§ 1º As operações referentes aos incisos I e
II do caput do art. 1º serão registradas no Sistema de Registro
de Informações de Promoção (SISPROM), disponível no
sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, no endereço <www.sisprom.desenvolvimento.gov.br>.
§ 2º O registro na forma do § 1º, na hipótese
de operação referida no inciso I do caput do art. 1º,
quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou
assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades
participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota
zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes
ao percentual relativo a cada uma das participações.
§ 3º As operações referidas nos incisos III
e IV do caput do art. 1º serão registradas no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior disponibilizará em meio eletrônico à
Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados do registro de que trata
este artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 1º,
a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária
e:
I do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos
I a IV do caput do art. 1º; e
II da legalidade e fundamentação econômica da operação,
nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.
Parágrafo único Cabe à instituição interveniente
verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo
a documentação arquivada na forma das instruções expedidas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Para fins de aplicação da redução
a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de operações
de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de
taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge),
mencionada no inciso V do caput do art. 1º, é necessário
que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias,
usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização
da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes (Lei nº 9.481,
de 1997, art. 1º, IV).
Art. 5º A redução a zero da alíquota
do imposto sobre a renda, na hipótese de juros de desconto de cambiais
de exportação e comissões inerentes a essas cambiais, de que
trata o inciso VI do caput do art. 1º, é condicionada a que
as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas a
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não estejam relacionadas
a créditos obtidos no exterior, cujas vinculações ao financiamento
das exportações sejam feitas mediante contratos de câmbio de
exportação vencidos (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º,
X).
Parágrafo único Consideram-se vencidos os contratos de câmbio
de exportação quando o prazo neles pactuado para entrega de documentos
ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.
Art. 6º A redução a zero da alíquota
do imposto sobre a renda, na hipótese de juros e comissões relativos
a créditos destinados ao financiamento de exportações, a que
se refere o inciso VII do caput do art. 1º, é condicionada
a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas,
por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações
(Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º A comprovação da operação referida
no caput pela instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos
contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os juros e comissões correspondentes à
parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento
de exportações, de que trata o caput, não aplicados com
tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779,
de 1999, art. 9º).
§ 3º O imposto a que se refere o § 2º será
recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do
mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões
(Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 8º).
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que
efetuar pagamento de rendimento a beneficiário da redução a zero
da alíquota do imposto sobre a renda deverá manter em seu poder, pelo
período determinado pela legislação tributária, a fatura
ou outro documento comprobatório equivalente da realização das
operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos
ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados
no exterior.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º,
e na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos
no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371, de
28 de novembro de 2006, deverão ser observadas as normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
quanto à prestação de informações e à conservação
dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior.
Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto
sujeitará a fonte pagadora ao recolhimento do imposto sobre a renda na
fonte, acrescido dos encargos legais e acarretará o impedimento à
utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação.
Art. 10 A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica,
deverá, a partir do ano-calendário de 2009, prestar à Secretaria
da Receita Federal do Brasil informações sobre os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
identificando o beneficiário do rendimento, bem como o país de residência.
Art. 11 As remessas de que trata este Decreto serão
efetuadas pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,
observadas as instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12 O Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, a EMBRATUR Instituto Brasileiro de Turismo,
o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão,
no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogados os Decretos nº 5.183,
de 13 de agosto de 2004, e nº 5.533, de 6 de setembro de 2005. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Mário Augusto Lopes
Moysés)
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