Pernambuco
DECRETO
32.964, DE 26-1-2009
(DO-PE DE 27-1-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PE estabelece condições específicas de parcelamento de
débito do ICMS para contribuintes optantes do Simples Nacional
Os
débitos tributários constituídos ou não, inclusive em fase
de cobrança judicial cujo vencimento tenha ocorrido até 30-6-2008,
poderão ser parcelados mediante solicitação do interessado a
repartição fazendária no período de 2 a 30-1-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e na Resolução
CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples
Nacional, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.586, de 6 de julho
de 2007, e alterações, que dispõe sobre parcelamento de débitos
do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS
das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive
em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados no número
de parcelas a seguir indicado, na forma e condições estabelecidas
no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, e alterações: (NR)
I cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas; (REN)
II cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, em até
100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. (ACR)
Parágrafo único Relativamente ao parcelamento previsto no caput.,
observar-se-á:
I será solicitado pelo interessado, à repartição
fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período
a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples
Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente
concedido com base neste Decreto: (NR)
a) relativamente ao disposto no inciso I do caput., no período de
2 de julho a 20 de agosto de 2007; (REN)
b) relativamente ao disposto no inciso II do caput., no período
de 2 a 30 de janeiro de 2009; (ACR)
.................................................................................................................................
III REVOGADO
.................................................................................................................................
V relativamente ao disposto no inciso I, b, observar-se-á:
(ACR)
a) não se aplica quando ocorrer o reingresso da Microempresa ou da Empresa
de Pequeno Porte no Simples Nacional;
b) o pedido de parcelamento deverá ser efetuado, separadamente, na esfera
administrativa e na esfera judicial.
.................................................................................................................................
Art. 2º O contribuinte inscrito no Simples Nacional
que possua débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), bem como dos demais tributos estaduais,
poderá parcelar os referidos débitos de acordo com a respectiva legislação
específica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário e o inciso III do parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 30.586, de 6 de julho de 2007, e alterações. (Eduardo
Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz de
Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade