Pernambuco
DECRETO
24.321, DE 21-1-2009
(DO-Recife DE 22-1-2009)
TRANSPORTE
Escolar
Estabelece normas para o recadastramento e cadastramento de prestadores
de serviço de transporte coletivo escolar
O
cadastramento e o recadastramento serão executados na sede da CTTU/Recife
no período compreendido entre 12-1 e 12-2-2009.
O
PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista
o disposto no artigo 7º, caput, da Lei nº 16.600, de 27 de
setembro de 2000, na redação determinada pela Lei nº 17.224,
de 1º de junho de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam convocados todos os interessados
para o cadastramento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do
Recife (SETCER) e, para o recadastramento, os autorizatários e respectivos
condutores substitutos e eventuais, referente ao exercício de 2009, ambos
realizados pela Prefeitura do Recife em conjunto com a Companhia de Trânsito
e Transporte Urbano (CTTU/Recife) no período compreendido entre 12-1-2009
e 12-2-2009.
Parágrafo único O cadastramento e o recadastramento previstos
no caput serão executados na sede da CTTU, na Rua Frei Cassimiro,
91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis, no horário das 08:00
às 12:00.
Art. 2º Os interessados em prestar o Serviço
de Transporte Coletivo de Escolares do Recife (SETCER) devem apresentar no ato
do cadastramento os seguintes documentos:
I para os agentes autônomos:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
a) declaração em modelo padronizado, na forma estabelecida pelo Poder
Público Municipal, que comprove a necessidade da prestação do
serviço por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria;
b) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), como profissional autônomo;
c) comprovante de inscrição no Município do Recife, como profissional
autônomo;
d) carteira de identidade;
e) cadastro de pessoa física;
f) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;
g) comprovante de quitação eleitoral;
h) comprovante de quitação militar;
i) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos
escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
j) comprovante de residência;
k) certidão de antecedentes criminais federal e estadual;
l) atestado médico de sanidade física e mental;
m) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas;
n) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
junto à Prefeitura do Recife;
o) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
p) comprovante de quitação anual da contribuição sindical
junto ao Sindicato da Categoria; e
q) pagamento da taxa no valor de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e
dois centavos).
II para as empresas:
a) declaração em modelo padronizado, na forma estabelecida pelo Município,
que preste o serviço de transporte aos seus alunos;
b) contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro
Civil de pessoas jurídicas;
c) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município
do Recife;
d) certidões negativas de débitos ou certidões de regularidade
fiscal das fazendas públicas federal, estadual e municipal;
e) certidão negativa do INSS; e
f) pagamento da taxa no valor de R$ 51,48 (cinqüenta e um reais e quarenta
e oito centavos) por veículo.
III para os estabelecimentos de ensino:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) declaração em modelo padronizado, na forma estabelecida pelo município,
que presta o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;
c) contrato social, devidamente registrado nos órgãos competentes;
d) registro junto à Secretaria de Educação do Município;
e) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município
do Recife;
f) certificado de registro junto ao MEC;
g) certidões negativas de débitos ou certidões de regularidade
fiscal das fazendas públicas federal, estadual e municipal;
h) contratos de terceirização do serviço, quando couber; e
I) pagamento da taxa no valor de R$ 51,48 (cinqüenta e um reais e quarenta
e oito centavos) por veículo.
IV para os condutores substitutos e eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma
estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou Sindicato da
categoria;
b) carteira de identidade;
c) cadastro de pessoa física;
d) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;
e) comprovante de quitação eleitoral;
f) comprovante de quitação militar;
g) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos
escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
h) comprovante de residência;
i) certidão de antecedentes criminais federal e estadual;
j) atestado médico de sanidade física e mental;
k) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas;
l) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
m) comprovante de quitação anual da contribuição sindical
junto ao Sindicato da Categoria; e
n) pagamento da taxa no valor de R$ 22,88 (vinte e dois reais e oitenta e oito
reais).
V para os veículos dos operadores:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), averbado
pelo DETRAN/PE, como veículo escolar;
b) laudo de vistoria, expedido pelo DETRAN/PE;
c) seguro DPVAT, quitado na categoria 3 (três);
d) Certificado de Segurança Veicular emitido pelo Instituto de Metrologia
(INMETRO) em caso de veículo convertido para GNV; e
e) pagamento da taxa no valor de R$ 68,64 (sessenta e oito reais e sessenta
e quatro centavos).
Parágrafo único As taxas decorrentes do ato de cadastramento
serão ainda acrescidas da Taxa de Serviço de Documento (TSD), no valor
de R$ 3,07 (três reais e sete centavos).
Art. 3º No ato do recadastramento são exigidos
dos autorizatários os seguintes documentos:
I para os agentes autônomos:
a) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS);
b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição
Municipal (CIM) do Município do Recife;
c) comprovante de residência;
d) certidões negativas, federal e estadual, de antecedentes criminais,
fornecidas pelas autoridades competentes;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) pagamento da taxa no valor de R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos);
g) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de
renovação;
h) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito
de Pernambuco (DETRAN-PE);
i) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
junto ao Município do Recife; e
j) comprovante de quitação anual da contribuição sindical
junto ao Sindicato da Categoria.
II para as empresas:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) pagamento de taxa no valor de R$ 25,74 (vinte e cinco reais e setenta e quatro
centavos) por veículo;
c) certidões negativas de débitos ou certidões de regularidade
fiscal das fazendas públicas federal, estadual e municipal; e
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
III para os estabelecimentos de ensino:
a) pagamento da taxa no valor de R$ 25,74 (vinte e cinco reais e setenta e quatro
centavos) por veículo;
b) certidões negativas de débitos ou certidões de regularidade
fiscal das fazendas públicas federal, estadual e municipal; e
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
IV para os condutores substitutos e eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma
a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato
da categoria;
b) comprovante de residência;
c) certidões negativas, federal e estadual, de antecedentes criminais,
fornecidas pelas autoridades competentes;
d) atestado médico de sanidade física e mental;
e) pagamento da taxa no valor de R$ 11,44 (onze reais e quarenta e quatro centavos);
f) crachá de identificação;
g) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de
renovação;
h) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito
de Pernambuco (DETRAN-PE);
i) comprovante de quitação anual da contribuição sindical
junto ao Sindicato da Categoria.
Art. 4º No ato de recadastramento, também
serão exigidos os seguintes documentos relativos aos veículos:
I Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), averbado
pelo DETRAN/PE como veículo escolar;
II seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestres (DPVAT), quitado na categoria 3;
III Certificado de Segurança Veicular emitido pelo INMETRO em caso
de veículo convertido para GNV;
IV pagamento da taxa no valor de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta
e dois centavos);
V laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE, exercício 2008;
VI selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;
VII adesivos de identificação apostos nas portas; e
VIII termo de credenciamento, exercício 2008.
Parágrafo único As taxas decorrentes do ato de recadastramento
serão ainda acrescidas da Taxa de Serviço de Documento (TSD), no valor
de R$ 3,07 (três reais e sete centavos).
Art. 5º Os credenciados que não se recadastrarem
nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos,
nos termos do artigo 18, II, a, da Lei nº 16.600, de 27 de
setembro de 2000, na redação da Lei nº 17.224, de 1º de
junho de 2006, às seguintes sanções:
I multa no valor equivalente a R$ 137,29 (cento e trinta e sete reais
e vinte e nove centavos);
II medida administrativa de apreensão do Termo de Credenciamento
(TC) e/ou Ficha de Identificação e Credenciamento (FIC), até
a devida regularização.
§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento,
por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, ficarão
isentos das multas, desde que formalizem sua situação perante a CTTU,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período
de recadastramento, considerando o calendário deste Decreto.
§ 2º Os credenciados que se recadastrarem fora do calendário
estabelecido neste Decreto, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados
das multas e medidas administrativas.
Art. 6º Os agentes autônomos recebem, após
o cadastramento e recadastramento, os seguintes documentos, nos termos do artigo
6º, I, da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação
da Lei nº 17.224, de 1º de junho de 2006:
I Termo de Credenciamento (TC);
II Ficha de Identidade e Credenciamento (FIC).
Art. 7º As empresas e os estabelecimentos de ensino
recebem, após o cadastramento e recadastramento, o Termo de Credenciamento
(TC), expedidos por cada veículo de sua propriedade, nos termos do artigo
6º, II, a, da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000,
na redação da Lei nº 17.224, de 1º de junho de 2006.
Art. 8º Os condutores substitutos e eventuais recebem
a Ficha de Identidade e Credenciamento (FIC) após o cadastramento e recadastramento,
nos termos do artigo 6º, III, a da Lei nº 16.600, de 27
de setembro de 2000, na redação da Lei nº 17.224, de 1º
de junho de 2006.
Art. 9º Os veículos após o cadastramento
e recadastramento, devem portar, nos termos do artigo 6º, I, da Lei nº
16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação da Lei nº 17.224,
de 1º de junho de 2006, o seguinte:
I Selo de Credenciamento (SC);
II Adesivos de Identificação (AI).
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João da Costa Bezerra Filho Prefeito da Cidade do Recife; José
Humberto de Moura Cavalcanti Filho Secretário de Serviços Públicos;
Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira Secretário de Assuntos Jurídicos)
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