Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  6.480 MPAS, DE 7-6-2000
  (DO-U DE 8-6-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO
  Representante do Segurado
Dispõe 
  sobre o tratamento igualitário que as Agências da Previdência 
  Social devem
  prestar ao representante do segurado.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de 
  suas atribuições; 
  Considerando a necessidade de melhorar o atendimento aos segurados da Previdência 
  Social; 
  Considerando que, dentre os princípios e objetivos que regem a Previdência 
  Social, o inciso III do artigo 2º da Lei nº 8.213, de 24 de julho 
  de 1991, contempla a seletividade e distributividade na prestação 
  dos benefícios; 
  Considerando a observância nos processos administrativos, do critério 
  de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, 
  restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente 
  necessárias ao atendimento do interesse público, conforme previsto 
  no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784, 
  de 29 de janeiro de 1999; 
  Considerando que as ações de auditoria têm detectado incidência 
  de fraudes contra a Previdência Social e contra os próprios segurados, 
  nos processos administrativos de benefícios em que segurados fazem-se assistir 
  por intermediários; 
  Considerando que a outorga de procuração faz do outorgado apenas representante 
  do segurado e por essa razão não lhe dá mais direito ou prerrogativas 
  nos processos administrativos do que aquelas garantidas aos segurados; 
  Considerando que, por expressa disposição legal, contida no artigo 
  109 da Lei nº 8.213, de 1991, os benefícios serão pagos diretamente 
  ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa 
  ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, 
  cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado 
  ou revalidado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 
  Considerando que não há previsão legal que obrigue os segurados 
  a requerer, de forma assistida, perante a Previdência Social, observadas 
  subsidiariamente as disposições do Código Civil; 
  Considerando que, dentre os direitos dos administrados perante a Administração, 
  previstos na Lei nº 9.784, de 1999, está o de fazer-se assistir, facultativamente, 
  por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força 
  de lei; 
  Considerando que a Previdência Social, por meio do PREV-fone (0800 780191), 
  oferece aos segurados, para sua maior comodidade, além de informações 
  e serviços, a possibilidade de atendimento com hora marcada nas Agências 
  da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Determinar aos Gerentes Executivos do INSS que, no âmbito 
  das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento 
  fixas ou móveis subordinadas à respectiva Gerência Executiva, 
  o atendimento a representante de segurado seja efetuado de forma igualitária 
  ao atendimento prestado ao segurado sem representante. 
  § 1º  O protocolo de múltiplos processos administrativos 
  de benefício somente será efetuado no mesmo atendimento em se tratando 
  de procurador credenciado de leprosários, sanatórios, asilos e outros 
  estabelecimentos congêneres, bem assim de parentes de primeiro grau, observado 
  o disposto no § 2º. 
  § 2º  Na hipótese de advogado no exercício da profissão, 
  representante de mais de um segurado, o atendimento para o protocolo de múltiplos 
  processos administrativos de benefício será efetuado, preferencialmente, 
  no período vespertino do horário de atendimento ao público. 
  § 3º  O atendimento não enquadrado no disposto nos §§ 
  1º e 2º será efetuado de forma individualizada, processo a processo, 
  respeitada em cada atendimento a ordem de precedência dos segurados presentes 
  nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento. 
  
  § 4º   Nas Agências da Previdência Social e Unidades 
  Avançadas de Atendimento, transformadas pelo Programa de Melhoria do Atendimento 
  na Previdência Social (PMA), é obrigatória a oferta aos segurados, 
  para sua maior comodidade, da modalidade de atendimento com hora marcada. 
  § 5º  Nas Agências da Previdência Social e Unidades 
  Avançadas de Atendimento ainda não transformadas pelo PMA, nos atendimentos 
  que, por opção do usuário, forem efetuados sem hora marcada, 
  é vedada, sob pena de responsabilidade funcional, a distribuição 
  de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer 
  do horário de atendimento ao público. 
  § 6º  Encerrado o horário de atendimento, todos os segurados 
  ou representantes de segurados que estiverem nas dependências das Agências 
  da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento serão 
  atendidos. 
  Art. 2º  É obrigatória a apresentação do instrumento 
  de procuração no início do atendimento. 
  § 1º  Todo instrumento de procuração será, obrigatoriamente, 
  cadastrado no sistema informatizado de controle de procuradores pelo servidor 
  que prestar o atendimento, durante a realização do mesmo. 
  § 2º  Após o cadastramento de que trata o parágrafo 
  anterior, o servidor fará juntar ao processo administrativo de benefício 
  uma via do instrumento de procuração, emitida pelo sistema informatizado 
  de controle de procuradores. 
  Art. 3º  A Diretoria de Benefícios do INSS e a Empresa de Processamento 
  de Dados da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências 
  necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. 
  Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade