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Pernambuco

PE regulamenta a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação

Decreto 32965/2009

09/02/2009 15:29:29

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DECRETO 32.965, DE 29-1-2009
(DO-PE DE 30-1-2009)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Crédito Presumido

PE regulamenta a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação
Benefício se aplica à prestação de serviço na modalidade de telefonia móvel celular no período de 1-3 a 31-12-2009. O crédito somente poderá ser utilizado de acordo com os critérios e condições estabelecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer as condições para fruição do crédito presumido do ICMS concedido às empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel celular, nos termos da Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – No período de 1 de março a 31 de dezembro de 2009, fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, conforme previsto na Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, observando-se as normas fixadas neste Decreto.
Art. 2º – O crédito presumido de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha aprovação, junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco, relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço, observando-se:
I – o projeto deverá ser apresentado para apreciação da SECTMA até 13 de fevereiro de 2009, e deverá indicar o total de municípios para os quais será disponibilizado o referido serviço, bem como o cronograma detalhado das etapas de construção da infra-estrutura e da efetiva disponibilização do serviço aos usuários;
II – quando mais de uma empresa prestadora de serviço de telecomunicação solicitar aprovação de projeto para a prestação do serviço em um mesmo município, serão considerados sucessivamente, pela SECTMA, os seguintes critérios de desempate:
a) maior número de municípios contemplados;
b) menor prazo para a efetiva disponibilização dos serviços aos usuários;
c) anterioridade na apresentação do projeto;
III – na hipótese do inciso II, o projeto que contiver solicitação para prestação de serviço em mais de um município será aprovado na parte relativa aos municípios para os quais não haja mais de uma empresa interessada;
IV – quando da efetiva disponibilização do serviço em cada município, será observado o seguinte:
a) a empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá comunicar formalmente a disponibilização do serviço à SECTMA;
b) a SECTMA, após proceder a vistoria técnica do projeto, publicará ato específico, no Diário Oficial do Estado (DO-E), habili
tando a referida empresa prestadora de serviço de telecomunicação a utilizar o crédito presumido previsto no artigo 1º;
V – a disponibilização do serviço de telefonia móvel celular para os diversos municípios, pela empresa prestadora de serviço de telecomunicação, obedecerá a ordem de prioridade estabelecida no Anexo único.
Art. 3º – Relativamente ao crédito presumido de que trata o artigo 1º, observar-se-á:
I – será proporcional à quantidade de municípios aprovados no projeto e efetivamente atendidos com a disponibilização do serviço de telefonia móvel celular;
II – o seu valor, por cada município atendido, será de R$ 230.263,16 (duzentos e trinta mil, duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), por período fiscal, e ficará limitado:
a) relativamente a cada empresa: a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, observando-se que poderá haver a compensação do valor excedente nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado o mesmo limitador;
b) relativamente ao conjunto de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, ao valor máximo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), devendo ser observado o seguinte:
1. o controle do referido valor máximo será efetuado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso IV;
2. no caso de o montante do crédito presumido solicitado pelo conjunto das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, em um mesmo período fiscal, exceder o valor máximo indicado, será efetuado rateio entre as empresas beneficiárias, pela Secretaria da Fazenda, proporcionalmente ao crédito presumido requerido;
3. na hipótese do item 2, o valor excedente será objeto de nova autorização a ser expedida pela Secretaria da Fazenda para aproveitamento nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado o período fixado no artigo 1º e o limite total de R$ 14.276.315,92 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e quinze reais e noventa e dois centavos) previsto para utilização do crédito presumido em todo o período de vigência do incentivo;
III – o seu lançamento será efetuado no campo “Outras Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
IV – sua utilização somente poderá ocorrer após a publicação do ato de que trata o artigo 2º, IV, “b”, e da autorização a ser expedida pela Diretoria de Planejamento e Controle (DPC) da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 4º.
Art. 4º – Para efeito da autorização de que trata o artigo 3º, IV, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá apresentar à DPC, até o 5º dia útil do mês subsequente a cada período fiscal, pedido para utilização do crédito presumido de que trata o artigo 1º, informando o valor do saldo devedor do ICMS normal e o montante do crédito a ser utilizado.
Art. 5º – A fruição dos incentivos previstos neste Decreto fica sujeita, ainda, à observância das seguintes condições:
I – o crédito presumido somente será aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no artigo 2º, apenas equipamentos de sua propriedade;
II – o crédito presumido somente poderá ser concedido, relativamente a cada um dos municípios relacionados no Anexo único, para uma única empresa prestadora do serviço de telefonia móvel celular;
III – a utilização do crédito presumido, por cada empresa beneficiária, em desacordo com a ordem de prioridade de disponibilização dos serviços prevista no Anexo Único, será considerada utilização irregular de crédito fiscal e estará sujeita à penalidade prevista no artigo 10, V, “a”, da Lei 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações;
IV – a empresa beneficiária deve se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;
V – a empresa beneficiária que interromper a prestação do serviço, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, proporcionalmente ao número de municípios nos quais o serviço deixou de ser disponibilizado.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Aristides Monteiro Neto; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
ORDEM DE PRIORIDADE PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR

ORDEM DE PRIORIDADE

MUNICÍPIO

1

Carnaíba

2

Palmeirina

3

Jaqueira

4

Camutanga

5

Tacaimbó

6

Saloá

7

Cortês

8

Belém de Maria

9

São João

10

Ferreiros

11

Itacuruba

12

Brejão

13

Jatobá

14

Flores

15

Itapetim

16

Tacaratu

17

Brejinho

18

Casinhas

19

Santa Maria do Cambucá

20

Ibirajuba

21

Jucati

22

Paranatama

23

Cedro

24

Dormentes

25

Jupi

26

Afrânio

27

Calçado

28

Mirandiba

29

Itaíba

30

Cumaru

31

Terra Nova

32

Alagoinha

33

Riacho das Almas

34

Terezinha

35

Manari

36

Iguaraci

37

Ingazeira

38

Serrita

39

Moreilândia

40

Granito

41

Chã de Alegria

42

Machados

43

Betânia

44

Jurema

45

Santa Terezinha

46

Vertente do Lério

47

Iati

48

Vertentes

49

Quixaba

50

Calumbi

51

Solidão

52

Orocó

53

Tupanatinga

54

Correntes

55

Inajá

56

Frei Miguelinho

57

Lagoa dos Gatos

58

Santa Filomena

59

Santa Cruz

60

Jataúba

61

Carnaubeira da Penha

62

Santa Cruz da Baixa Verde

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