Pernambuco
DECRETO
32.965, DE 29-1-2009
(DO-PE DE 30-1-2009)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Crédito Presumido
PE regulamenta a concessão de crédito presumido do ICMS para
empresa prestadora de serviço de telecomunicação
Benefício
se aplica à prestação de serviço na modalidade de telefonia
móvel celular no período de 1-3 a 31-12-2009. O crédito somente
poderá ser utilizado de acordo com os critérios e condições
estabelecidas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estabelecer as condições para fruição do crédito
presumido do ICMS concedido às empresas prestadoras de serviço de
telefonia móvel celular, nos termos da Lei nº 13.699, de 18 de dezembro
de 2008, DECRETA:
Art. 1º No período de 1 de março a 31
de dezembro de 2009, fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa
prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às
prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular,
conforme previsto na Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, observando-se
as normas fixadas neste Decreto.
Art. 2º O crédito presumido de que trata o
artigo 1º somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha aprovação,
junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente SECTMA,
de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel
celular nos municípios do Estado de Pernambuco, relacionados no Anexo Único,
não atendidos pelo referido serviço, observando-se:
I o projeto deverá ser apresentado para apreciação da
SECTMA até 13 de fevereiro de 2009, e deverá indicar o total de municípios
para os quais será disponibilizado o referido serviço, bem como o
cronograma detalhado das etapas de construção da infra-estrutura e
da efetiva disponibilização do serviço aos usuários;
II quando mais de uma empresa prestadora de serviço de telecomunicação
solicitar aprovação de projeto para a prestação do serviço
em um mesmo município, serão considerados sucessivamente, pela SECTMA,
os seguintes critérios de desempate:
a) maior número de municípios contemplados;
b) menor prazo para a efetiva disponibilização dos serviços aos
usuários;
c) anterioridade na apresentação do projeto;
III na hipótese do inciso II, o projeto que contiver solicitação
para prestação de serviço em mais de um município será
aprovado na parte relativa aos municípios para os quais não haja mais
de uma empresa interessada;
IV quando da efetiva disponibilização do serviço em cada
município, será observado o seguinte:
a) a empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá
comunicar formalmente a disponibilização do serviço à SECTMA;
b) a SECTMA, após proceder a vistoria técnica do projeto, publicará
ato específico, no Diário Oficial do Estado (DO-E), habilitando
a referida empresa prestadora de serviço de telecomunicação a
utilizar o crédito presumido previsto no artigo 1º;
V a disponibilização do serviço de telefonia móvel
celular para os diversos municípios, pela empresa prestadora de serviço
de telecomunicação, obedecerá a ordem de prioridade estabelecida
no Anexo único.
Art. 3º Relativamente ao crédito presumido
de que trata o artigo 1º, observar-se-á:
I será proporcional à quantidade de municípios aprovados
no projeto e efetivamente atendidos com a disponibilização do serviço
de telefonia móvel celular;
II o seu valor, por cada município atendido, será de R$ 230.263,16
(duzentos e trinta mil, duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos),
por período fiscal, e ficará limitado:
a) relativamente a cada empresa: a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, observando-se que poderá haver a compensação
do valor excedente nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado
o mesmo limitador;
b) relativamente ao conjunto de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação,
ao valor máximo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos
mil reais), devendo ser observado o seguinte:
1. o controle do referido valor máximo será efetuado pela Secretaria
da Fazenda nos termos do inciso IV;
2. no caso de o montante do crédito presumido solicitado pelo conjunto
das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, em um
mesmo período fiscal, exceder o valor máximo indicado, será efetuado
rateio entre as empresas beneficiárias, pela Secretaria da Fazenda, proporcionalmente
ao crédito presumido requerido;
3. na hipótese do item 2, o valor excedente será objeto de nova autorização
a ser expedida pela Secretaria da Fazenda para aproveitamento nos períodos
fiscais subsequentes, desde que observado o período fixado no artigo 1º
e o limite total de R$ 14.276.315,92 (quatorze milhões, duzentos e setenta
e seis mil, trezentos e quinze reais e noventa e dois centavos) previsto para
utilização do crédito presumido em todo o período de vigência
do incentivo;
III o seu lançamento será efetuado no campo Outras Deduções
do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
IV sua utilização somente poderá ocorrer após a publicação
do ato de que trata o artigo 2º, IV, b, e da autorização
a ser expedida pela Diretoria de Planejamento e Controle (DPC) da Secretaria
da Fazenda, nos termos do artigo 4º.
Art. 4º Para efeito da autorização de
que trata o artigo 3º, IV, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação
deverá apresentar à DPC, até o 5º dia útil do mês
subsequente a cada período fiscal, pedido para utilização do
crédito presumido de que trata o artigo 1º, informando o valor do
saldo devedor do ICMS normal e o montante do crédito a ser utilizado.
Art. 5º A fruição dos incentivos previstos
neste Decreto fica sujeita, ainda, à observância das seguintes condições:
I o crédito presumido somente será aproveitado por empresa
que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no
artigo 2º, apenas equipamentos de sua propriedade;
II o crédito presumido somente poderá ser concedido, relativamente
a cada um dos municípios relacionados no Anexo único, para uma única
empresa prestadora do serviço de telefonia móvel celular;
III a utilização do crédito presumido, por cada empresa
beneficiária, em desacordo com a ordem de prioridade de disponibilização
dos serviços prevista no Anexo Único, será considerada utilização
irregular de crédito fiscal e estará sujeita à penalidade prevista
no artigo 10, V, a, da Lei 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e
alterações;
IV a empresa beneficiária deve se encontrar em situação
regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos
tributários;
V a empresa beneficiária que interromper a prestação do
serviço, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva
prestação, fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado,
devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis,
proporcionalmente ao número de municípios nos quais o serviço
deixou de ser disponibilizado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Aristides Monteiro Neto; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
ORDEM DE PRIORIDADE PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA
MÓVEL CELULAR
ORDEM DE PRIORIDADE |
MUNICÍPIO |
1 |
Carnaíba |
2 |
Palmeirina |
3 |
Jaqueira |
4 |
Camutanga |
5 |
Tacaimbó |
6 |
Saloá |
7 |
Cortês |
8 |
Belém de Maria |
9 |
São João |
10 |
Ferreiros |
11 |
Itacuruba |
12 |
Brejão |
13 |
Jatobá |
14 |
Flores |
15 |
Itapetim |
16 |
Tacaratu |
17 |
Brejinho |
18 |
Casinhas |
19 |
Santa Maria do Cambucá |
20 |
Ibirajuba |
21 |
Jucati |
22 |
Paranatama |
23 |
Cedro |
24 |
Dormentes |
25 |
Jupi |
26 |
Afrânio |
27 |
Calçado |
28 |
Mirandiba |
29 |
Itaíba |
30 |
Cumaru |
31 |
Terra Nova |
32 |
Alagoinha |
33 |
Riacho das Almas |
34 |
Terezinha |
35 |
Manari |
36 |
Iguaraci |
37 |
Ingazeira |
38 |
Serrita |
39 |
Moreilândia |
40 |
Granito |
41 |
Chã de Alegria |
42 |
Machados |
43 |
Betânia |
44 |
Jurema |
45 |
Santa Terezinha |
46 |
Vertente do Lério |
47 |
Iati |
48 |
Vertentes |
49 |
Quixaba |
50 |
Calumbi |
51 |
Solidão |
52 |
Orocó |
53 |
Tupanatinga |
54 |
Correntes |
55 |
Inajá |
56 |
Frei Miguelinho |
57 |
Lagoa dos Gatos |
58 |
Santa Filomena |
59 |
Santa Cruz |
60 |
Jataúba |
61 |
Carnaubeira da Penha |
62 |
Santa Cruz da Baixa Verde |
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