Distrito Federal
DECRETO
29.981, DE 28-1-2009
(DO-DF DE 29-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF aperfeiçoa normas relativas ao serviço de transporte
As
normas definem as figuras do remetente, destinatário, tomador do serviço,
emitente, bem como a subcontratação e o redespacho. Foram fixadas,
ainda, normas relativas à utilização de carta de correção
para regularização de erros ocorridos na emissão de documentos
fiscais, bem como relacionadas à anulação de valores relativos
à prestação de serviço de transporte de cargas. Os procedimentos
adotados com base no Ajuste SINIEF 2/2008 (Fascículo 16/2008) ficam convalidados
até 29-1-2009. Fica revogado o § 4º do artigo 102 do Decreto
18.955/97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo
em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no o Ajuste SINIEF 2, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescido o artigo 163-A com a seguinte redação:
163-A Para efeito de aplicação desta legislação,
em relação à prestação de serviço de transporte,
considera-se:
I remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável
pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário
ou um terceiro interveniente;
IV emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados
no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte
é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por
opção do prestador de serviço de transporte em não realizar
o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em
que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro
prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação
de serviço de parte do trajeto. (AC)
II fica acrescido o artigo 166-A com a seguinte redação:
166-A Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total
do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador
de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,
referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão
Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...
e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro), devendo observar
as disposições deste Decreto.
II na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador
de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte,
pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como
natureza da operação Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte, informando o número
do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando
a expressão Este documento está vinculado ao documento fiscal
número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro),
devendo observar as disposições deste Decreto.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador
deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento
fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção
ou emissão de documento fiscal complementar. (AC)
III fica acrescido o artigo 169-A com a seguinte redação:
169-A Fica permitida a utilização de carta de correção,
para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos
fiscais relativos à prestação de serviço de transporte,
desde que o erro não esteja relacionado com:
I as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor
da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída. (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes com base no Ajuste SINIEF 2, de 4 de abril de 2008, até
a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o § 4º do artigo 102 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (José Roberto Arruda)
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