Distrito Federal
DECRETO
29.983, DE 28-1-2009
(DO-DF DE 29-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no regulamento
Alterações
do Decreto 18.955/97 estabelecem procedimentos a serem observados pelos laboratórios
farmacêuticos na remessa de medicamentos adquiridos pelo Ministério
Público e dispõem sobre o preenchimento da GIA-ST nas operações
com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e nos AJUSTES SINIEF 10 e 12, ambos de 14 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentado o § 8º ao artigo 84, com a seguinte redação:
Art. 84 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo
Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico
em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos,
fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde,
deve ser observado (AJUSTE SINIEF 10/2007):
I o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações
previstas na legislação:
a) no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério
da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
1. nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
2. número da nota de empenho.
b) a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias,
constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da
Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação
Remessa por conta e ordem de terceiros e no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I. (AC)
II fica acrescentado o § 12 ao artigo 207 com a seguinte redação:
Art. 207 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes
às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor
previstas no Convênio ICMS 51/2000 (AJUSTE SINIEF 12/2007). (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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