Distrito Federal
DECRETO
29.988, DE 28-1-2009
(DO-DF DE 29-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF introduz alterações no RICMS
Alterações
do Decreto 18.955/97 tratam dos procedimentos adotados nas operações
com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, nos termos
do Ajuste SINIEF 08/2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Ajuste SINIEF 08, de 4 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo XXII ao
Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
com os seguintes artigos:
Capítulo XXII
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS
A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (AC)
Art.
260-H As operações com mercadorias destinadas a demonstração
e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo (Ajuste
SINIEF 08/2008).
Art. 260-I Considera-se demonstração a operação pela
qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária
para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem
em 60 dias.
Art. 260-J Considera-se operação com mostruário a remessa
de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante,
desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por
mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma
cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade,
tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado
como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado,
por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 260-K Na saída de mercadoria destinada a demonstração,
o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
I no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido;
IV no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida
para demonstração.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a demonstração,
no território do Distrito Federal, deverá ser efetuado com a nota
fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto
no artigo 260-I.
Art. 260-L Na saída de mercadoria destinada a mostruário o
contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário
o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
I no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna
da unidade federada de origem;
IV no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada
para compor mostruário de venda.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a mostruário,
no território do Distrito Federal, deverá ser efetuado com a nota
fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto
no artigo 260-J.
Art. 260-M O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto
no artigo 260-J, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias
a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal
emitida constar:
I como destinatário: o próprio remetente;
II como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna
da unidade federada de origem;
IV no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 260-N No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo,
o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração
seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir
nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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