Distrito Federal
DECRETO
30.017, DE 30-1-2009
(DO-DF DE 2-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Alteração
do Decreto 18.955/97 trata da não exigência de inscrição
no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando
imóvel próximo ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado
exclusivamente ao estoque de materiais específicos e de veículos pelas
Concessionárias autorizadas e agências de veículos.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O § 10 do artigo 22 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 ...................................................................................................................
§ 10 .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
V imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no
atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, à manutenção
de estoque dos materiais relacionados na Seção III do Anexo VIII deste
Regulamento. (NR)
II fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
Art. 22 ...................................................................................................................
§ 10 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado
no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, ao estoque de veículos
pelas Concessionárias autorizadas e Agência de veículos. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
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