Ceará
DECRETO
29.632, DE 30-1-2009
(DO-CE DE 30-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas
Estado altera normas relativas à substituição tributária
nas operações realizadas por diversos setores
Modificações
no Decreto 29.560, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008), que instituiu o regime
nas entradas realizadas por diversos setores, alterou, em especial, a lista
das atividades do comércio atacadista, excluindo o comércio de livros,
jornais e outras publicações e acrescentado três novas atividades.
Foi alterado, ainda, para até 30-1-2009, o prazo para solicitação
do parcelamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente em 30-11-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes no decreto supra indicado
em virtude da promulgação da 14.277, de 29 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto 29.560, de 27 de novembro de
2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I acréscimo do § 4º ao artigo 2º:
Art. 2º (...)
(...)
§ 4º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento
que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática
será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de
30% (trinta por cento). (AC)
II nova redação ao artigo 4º:
Art. 4º O contribuinte que exerça atividade constante
do Anexo I deste Decreto, mediante celebração de Regime Especial,
na forma prevista nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, poderá ter a carga tributária líquida prevista no Anexo
III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do artigo 2º
ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva
constante do artigo 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
(NR)
IV nova redação ao § 1º do artigo 9º:
Art. 9º (...)
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea b
do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até
30 de janeiro de 2009, poderá ser recolhido em até 13 (treze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro
de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
(NR)
V nova redação ao Anexo I, nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso
V, desde 1º de dezembro de 2008.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ANEXO I
ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
II |
4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
III |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
IV |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
V |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
VI |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
VII |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
VIII |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
IX |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
X |
4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
XI |
4637102 |
Comércio atacadista de açúcar |
XII |
4637199 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
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