Ceará
DECRETO
29.633, DE 30-1-2009
(DO-CE DE 30-1-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
RICMS sofre diversas alterações
Modificações
no Decreto 24.569, de 31-7-97, tratam, em especial, da responsabilidade solidária,
da redução da base de cálculo, nas operações com soro
fisiológico, insulina NPN, dipirona, acido acetilsalicílico, água
sanitária, detergente, desinfetante, desodorante, xampu, capacete para
moto e protetor dianteiro para moto, à substituição tributária
nas operações com veículos novos, bem como à liberação
de mercadoria retida em processo administrativo-tributário. Foi revogado,
ainda, o Decreto 28.817, de 6-8-2007 (Fascículo 34/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I alteração do inciso XI do artigo 22:
Art. 22 (...)
(...)
XI qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação
de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer
procedimento administrativo. (NR)
II acréscimo das alíneas g a q ao inciso
II do artigo 41, que fica também acrescido dos §§ 8º
e 9º:
Art. 41 (...)
(...)
II (...)
(...)
g) soro fisiológico;
h) insulina NPN;
i) dipirona;
j) ácido acetilsalicílico;
k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto.
(....)
§ 8º Fica facultado ao contribuinte aplicar o tratamento
tributário aos produtos descritos nas alíneas de g a q
do inciso II do caput desde 1º de setembro de 2008.
§ 9º O disposto no § 8º não confere
ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas. (NR)
III acréscimo do artigo 52-A:
Art. 52-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente
nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão
mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção
de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva
e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal,
em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de
forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput
aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora
de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
§ 2º O Poder Executivo poderá destinar anualmente
a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até
o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados
na forma do caput deste artigo. (NR)
IV acréscimo do inciso IV ao § 6º do artigo 69-A:
Art. 69-A (...)
(...)
IV O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor
recebido a título de transferência de créditos no campo deduções,
do livro Registro de Apuração do ICMS em linha específica, separado
das demais deduções, quando houver, seguida da indicação
deste dispositivo. (NR)
V alteração dos artigos 561, 562, 563, 563-A e 563-B e acréscimo
do artigo 563-C:
Art. 561 Nas operações interna e interestadual com veículos
novos classificados na NBM/SH indicadas nos Convênios ICMS 132/92 e 51/2000,
fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial
fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS,
devido na saída subseqüente ou na entrada com destino ao ativo permanente.
§ 1º A retenção do imposto somente se fará
em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição
tributária prevista neste artigo, exceto em relação ao veículo
destinado ao ativo permanente, em que sempre será efetuada a substituição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo
pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;
II às operações que destinem os veículos ao Município
de Manaus ou às áreas de livre comércio.
§ 3º O regime de que trata esta Seção não
se aplica:
I às saídas com destino a estabelecimento para industrialização
complementar;
II às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
III aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
(NR)
Art. 562 A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte
substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada neste Estado será
o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida por órgão competente, ou, na falta desta, de tabela sugerida
pelo fabricante ou importador, acrescido do valor dos acessórios a que
se refere o inciso I do § 2º do artigo 561.
§ 1º Na ocorrência de situação em que não
seja possível ou não caiba a aplicação do método definido
no caput, a base de cálculo será estabelecida por ato da Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de recebimento de veículo sem
o valor do frete na composição da base de cálculo da substituição
tributária ou na impossibilidade de sua inclusão, quando da aquisição,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, no prazo normal de recolhimento. (NR)
Art. 563 A base de cálculo prevista no artigo 562, inclusive
nas operações não sujeitas ao regime de substituição
tributária, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta
e um por cento), observadas as condições previstas neste artigo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista
no caput somente se aplica:
I nas operações internas realizadas por concessionário,
desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da
montadora e por esta tenha sido fabricado;
II nas operações internas com veículos novos que tenham
ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária
de 7% (sete por cento);
III nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes
do ICMS;
IV nas operações de importação do estrangeiro realizadas
diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º Relativamente às operações alcançadas
pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto, a que se refere o artigo 66, inciso
V.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
entende por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado
que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras
para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos
e componentes novos e prestações de assistência técnica
aos referidos produtos. (NR)
Art. 563-A Na operação com veículo automotor novo
realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo
do ICMS é o valor da operação. (NR)
Art. 563-B Nas operações com veículo automotor novo
de que trata o artigo 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física
ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será
exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária
líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também,
nas operações de entradas interestaduais para integrar o ativo fixo
de estabelecimento contribuinte do imposto.
§ 2º Considera-se novo, para os fins desta Seção,
o veículo que tenha menos de doze meses de uso, a contar da data da sua
aquisição.
§ 3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá
estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de
cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro
os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 4º Nas aquisições de veículos em outras
Unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião
da entrada neste Estado, e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.
(NR)
Art. 563-C O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) somente
processará a transferência de titularidade do veículo novo mediante
a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória
da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento
do ICMS recolhido, quando for o caso. (AC)
VI alteração do artigo 843:
Art. 843 As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no
todo ou em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo
tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade
fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:
I extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento
da parte incontroversa;
III depósito do montante do crédito tributário ou da parte
controversa;
IV fiança idônea.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes
ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização
monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas
no artigo 882.
§ 2º Relativamente ao inciso II do caput, observar-se-á
o seguinte:
I aplicam-se suas disposições a todo lançamento por parte
do Fisco, mediante auto de infração, ou qualquer outra modalidade,
constituído por servidor lotado no trânsito de mercadoria ou não;
II o interessado formalizará o pedido junto a qualquer órgão
fazendário, indicando, quando possível, a parcela que reconhece como
devida;
III o órgão fazendário que receber a petição
referida no inciso II deste parágrafo deverá encaminhá-la ao
CONAT no primeiro dia útil subsequente ao do pagamento, juntamente com
qualquer outro documento componente;
IV será excluída do crédito tributário, em qualquer
estágio, a parcela que receber o reconhecimento do contribuinte, prosseguindo-se
com o trâmite normal, em relação à parte controversa;
V quando não for possível identificar a parcela do crédito
tributário reconhecida pelo contribuinte como legítima, o crédito
lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se no final, proporcionalmente,
a parcela de recolhimento efetuado.
§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do
caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado,
pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.
§ 4º O depósito do crédito tributário de
que trata o inciso III do caput será utilizado pelo Tesouro Estadual,
mediante a sua conversão em receita, através de DAE, ficando o Estado
responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses
dos incisos I e II do artigo 851.
§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante
utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput
deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir
especificados, a contar da lavratura do auto de infração:
I 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produtos perecíveis ou
de fácil deterioração ou de animais vivos;
II 10 (dez) dias, no caso de demais produtos.
§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II
do § 5º, sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado
garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá
adotar os seguintes procedimentos:
I doação ou leilão, na hipótese do inciso I do § 5º;
II leilão, na hipótese do inciso II do § 5º.
§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas,
impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º,
poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um
dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.
§ 8º Considera-se fiança idônea aquela prestada
por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que:
I seja inscrito no CGF, em qualquer regime de recolhimento;
II esteja em dia com suas obrigações tributárias perante
o Fisco estadual;
III comprove capacidade financeira para assumir o encargo;
IV não tenha vedação contratual para prestar fiança.
(NR)
VII alteração do artigo 851:
Art. 851 Esgotadas as instâncias administrativas, conforme
decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em
garantia de que trata o inciso III do artigo 843, será realizada:
I integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis
aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória
de nulidade ou de extinção processual;
II o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado
nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.
(NR)
VIII alteração do artigo 852:
Art. 852 As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico
de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis
ou deterioradas, não serão objeto de leilão.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos,
sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes,
se for o caso. (NR)
IX alteração do artigo 853:
Art. 853 O leilão ou a doação de mercadorias, nos
termos do § 6º do artigo 843, será sempre precedido de avaliação
administrativa e publicação de edital.
§ 1º A designação do avaliador não poderá
recair na pessoa do agente do Fisco que tenha participado da retenção
da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.
§ 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar
o certame mediante leiloeiro oficial. (NR)
X acréscimo do artigo 853-A:
Art. 853-A Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada
será restituída ao contribuinte ou responsável;
II superior ao valor da arrematação, a diferença apurada
não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja,
dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar
o seu cancelamento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 28.817,
de 7 de agosto de 2007. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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