Santa Catarina
DECRETO
2.061, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
-> A Dentre as modificações no Decreto 2.870/2001, destacamos:
A vedação de aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos em que a parcela recolhida exceda o destacado no documento fiscal;
O aproveitamento de crédito do ICMS de mercadoria adquirida de empresa enquadrada no Simples Nacional;
Autoriza o contribuinte optar pelo crédito presumido ao invés do crédito do ICMS das aquisições das empresas industriais enquadradas no Simples Nacional;
A forma de cálculo do ICMS da substituição tributária de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional;
A escrituração do ICMS relativo às aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.874 O inciso I do § 3º do artigo
29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ...................................................................................................................
(...)
§ 3º ........................................................................................................................
I relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do artigo
60, § 1º, II, c e e, que exceder ao imposto
destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual,
não se aplicam as disposições dos artigos 30 e 35;
ALTERAÇÃO 1.875 O artigo 29 do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 29 ...................................................................................................................
(...)
§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições
e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
2006, artigo 23, deverá ser escriturado com observância do disposto
no Anexo 5, artigos 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único.
ALTERAÇÃO 1.876 Ficam revogados a alínea d
do inciso II do § 1º e o § 16, ambos do artigo 60 do
Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.877 O título da Seção XVI do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos
à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/2002)
(Anexo 3, artigo 145)
ALTERAÇÃO
1.878 Fica revogada a Seção XXXVIII do Anexo 1.
ALTERAÇÃO 1.879 O § 25 do artigo 15 do Anexo 2, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
§ 25 O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo
para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito
a que se refere o § 5º do artigo 29 do Regulamento, observado
o seguinte:
ALTERAÇÃO 1.880 O inciso XIV do artigo 11 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
[...]
XIV produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção
XVI (Convênio ICMS 76/94, 146/2006 e 41/2008);
ALTERAÇÃO 1.881 Fica revogado o inciso XXV do artigo 11 do
Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.882 O § 2º do artigo 16 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
[...]
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples
Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/2006,
artigo 13).
ALTERAÇÃO 1.883 Fica revogado o § 3º do artigo
16 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.884 O artigo 156 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 156 .................................................................................................................
[...]
§ 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados
na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua
entrada ser lançado na DCIP.
ALTERAÇÃO 1.885 O artigo 170-A do Anexo 5 fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 170-A ..................................................................................................................
[...]
Parágrafo único Também deverão ser informados por
intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento
de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto:
I às Alterações 1.874 e 1.876, que produzem efeitos desde
1º de setembro de 2008;
II às Alterações 1.875, 1.879 e 1.882 a 1.885, que produzem
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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