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Santa Catarina

Estado reduz percentuais de crédito presumido a serem utilizados nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre

Decreto 2062/2009

09/02/2009 15:29:48

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DECRETO 2.062, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização

Estado reduz percentuais de crédito presumido a serem utilizados nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre
Modificação no Decreto 2.870/2001 trata da utilização do crédito presumido dos produtos acima citados, importados pelo importador detentor de regime especial, mediante pedido autorizado pela SEF, desde que o estabelecimento comprove a expansão das atividades, com efeitos desde 1-2-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.886 – O inciso II do § 5º do artigo 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................   
[...]
§ 5º – ........................................................................................................................   
[...]
II – poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 7º e no inciso I do § 17, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:”
ALTERAÇÃO 1.887 – Fica revogado o § 13 do artigo 10 do Anexo 3.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.886, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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