Santa Catarina
DECRETO
2.062, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Estado reduz percentuais de crédito presumido a serem utilizados
nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre
Modificação
no Decreto 2.870/2001 trata da utilização do crédito presumido
dos produtos acima citados, importados pelo importador detentor de regime especial,
mediante pedido autorizado pela SEF, desde que o estabelecimento comprove a
expansão das atividades, com efeitos desde 1-2-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.886 O inciso II do § 5º do artigo
15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
§ 5º ........................................................................................................................
[...]
II poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido
prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o
estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção
da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese
em que os percentuais previstos no inciso I do § 7º e no inciso
I do § 17, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para
até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro
e oito décimos por cento), respectivamente:
ALTERAÇÃO 1.887 Fica revogado o § 13 do artigo 10
do Anexo 3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.886, que
produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira;
Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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