Rio Grande do Sul
DECRETO
46.173, DE 30-1-2009
(DO-RS DE 3-2-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Estado aumenta percentual de crédito presumido para produtores de
alho
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, alteram de 50% para 75% o percentual
do crédito presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos produtores,
nas saídas de alho de produção própria, bem como a documentação
exigida para a concessão de AIDF para contribuinte que exerça a atividade
de exploração mineral, com o objetivo de adequar o texto do Regulamento
do ICMS ao disposto na Portaria 266/2008 do Departamento Nacional de Produção
Mineral, que dispõe sobre o processo de registro de licença e altera
as Normas Reguladoras de Mineração.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.814 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso L, mantida a redação de sua nota,
conforme segue:
L aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre
o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria;
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.815 No artigo 24 do Livro II, o inciso
II passa a vigorar com a seguinte redação:
II quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade
de exploração mineral, da titularidade de licença da União
para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação
da guia de utilização, licença, concessão ou permissão
de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o
título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação
do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM) até o último dia da
vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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