Rio Grande do Sul
DECRETO
46.175, DE 30-1-2009
(DO-RS DE 3-2-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão
Estado estabelece condição para dispensa de emissão da
NF-e
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, estabelece que a dispensa de
emissão da Nota Fiscal Eletrônica nos casos que especifica fica condicionada
a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no site da Secretaria da
Fazenda e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.817 No artigo 26-A, fica acrescentada nota
ao parágrafo único, conforme segue:
NOTA A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
prevista nas alíneas a, c, d e f
fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no site
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja
homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade