Santa Catarina
DECRETO
2.066, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)
CRÉDITO
Manutenção
Estado dispensa o estorno de crédito do ICMS e o pagamento de imposto
diferido pelos estabelecimentos atingidos pelas chuvas
Alterações
no Decreto 2.870/2001 RICMS autorizam os estabelecimentos atingidos pelas
chuvas, situados em Municípios em estado de calamidade pública, a
manterem em sua
escrita o crédito do ICMS das mercadorias extraviadas, perdidas, roubadas,
deterioradas ou destruídas em decorrência da catástrofe climática,
bem como que não recolham o ICMS diferido, desde que as perdas tenham sido
comunicadas e que constem em laudo pericial emitido pelo corpo de bombeiros
ou Órgão da Defesa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.932 O Regulamento fica acrescido do artigo 92 com
a seguinte redação:
Art. 92 O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido
pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro
de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade
pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque
que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas
em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/2008):
I estorno do crédito de que trata o artigo 36; e
II recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, artigo 1º,
§ 2º.
Parágrafo único Somente fica dispensado do estorno do crédito
ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento
que:
I tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T),
a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e
II disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão
da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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