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Santa Catarina

Estado altera o crédito presumido do ICMS concedido aos abatedores de aves e suínos

Decreto 2067/2009

09/02/2009 15:29:52

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DECRETO 2.067, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o crédito presumido do ICMS concedido aos abatedores de aves e suínos
Alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS, determina que o benefício passa a ser aplicado nas saídas internas dos produtos resultantes do abate, bem como nas entradas internas de insumos, desde que haja termo de compromisso do estabelecimento com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria da Fazenda, comprometendo-se a contribuir para o Fundo de Desenvolvimento Rural. Anteriormente, o benefício se aplicava nas saídas interestaduais destinadas aos demais Estados da região Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.933 – O artigo 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17 – Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
I – calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
II – calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
III – relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior.
§ 2º – O crédito presumido de que trata o inciso III:
I – será utilizado em substituição ao crédito de que trata o artigo 41 do Regulamento; e
II – será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto:
a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos de terceiros; ou
b) pelo resultado da multiplicação do peso total das entradas pelo preço de pauta do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração.
§ 3º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992.
§ 4º – A falta de recolhimento da contribuição referida no § 3º acarretará a perda do benefício.
§ 5º – O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos recolhimentos a que se refere o § 3º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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