Santa Catarina
DECRETO
2.067, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o crédito presumido do ICMS concedido aos abatedores
de aves e suínos
Alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS, determina que o benefício passa a ser
aplicado nas saídas internas dos produtos resultantes do abate, bem como
nas entradas internas de insumos, desde que haja termo de compromisso do estabelecimento
com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria
da Fazenda, comprometendo-se a contribuir para o Fundo de Desenvolvimento Rural.
Anteriormente, o benefício se aplicava nas saídas interestaduais destinadas
aos demais Estados da região Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.933 O artigo 17 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos
abatedores (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
I calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas
de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas
de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado,
equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados
na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados
na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado,
no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na
produção.
II calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes
da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente
a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados
na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados
na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado,
no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na
produção.
III relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento,
produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro
por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no § 2º.
§ 1º No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito
presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no
mês imediatamente anterior.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso III:
I será utilizado em substituição ao crédito de que
trata o artigo 41 do Regulamento; e
II será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto:
a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos
de terceiros; ou
b) pelo resultado da multiplicação do peso total das entradas pelo
preço de pauta do último dia útil do mês em que se der a
apropriação do crédito presumido, quando se tratar de suínos
ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou
sistema de integração.
§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria
de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da
Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado
o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído
pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992.
§ 4º A falta de recolhimento da contribuição
referida no § 3º acarretará a perda do benefício.
§ 5º O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial,
para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos
recolhimentos a que se refere o § 3º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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