Santa Catarina
DECRETO
2.075, DE 30-1-2009
(DO-SC DE 30-1-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, disciplina a utilização dos documentos
fiscais eletrônicos e auxiliares, em especial com relação à
impossibilidade de transmissão da NF-e e à Declaração Prévia
de Emissão em Contingência (DPEC), com efeitos nos prazos que determina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.934 O inciso II do artigo 15 do Anexo 5 fica acrescido
da seguinte alínea:
Art. 15 ...................................................................................................................
(...)
II ............................................................................................................................
(...)
r) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); (Ajuste SINIEF 9/2007)
ALTERAÇÃO 1.935 Fica revogado o § 2º do artigo
2º do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 1.936 O artigo 2º do Anexo 11 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e
deverá observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados constantes do Anexo 7.
ALTERAÇÃO 1.937 O inciso IV do artigo 3º do Anexo 11 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
ALTERAÇÃO 1.938 O artigo 7º do Anexo 11 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar
descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário, observando leiaute
e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
ALTERAÇÃO 1.939 O § 4º do artigo 9º do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
(...)
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto
papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230
x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário
de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário
contínuo ou formulário pré-impresso.
ALTERAÇÃO 1.940 O artigo 9º do Anexo 11 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 9º ...................................................................................................................
(...)
§ 4º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4, caso em que será denominado DANFE Simplificado,
devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
ALTERAÇÃO 1.941 O artigo 11 do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 11 Se em decorrência de problemas técnicos o contribuinte
não puder transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso de NF-e, deverá gerar novo arquivo, observando
o disposto no artigo 3º, informando que a respectiva NF-e foi emitida em
contingência, adotando concomitantemente uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN) Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 4º, 5º e
6º;
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 11-A;
III imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado
o disposto do artigo 19;
IV imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado
o disposto neste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput o DANFE
deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão
DANFE impresso em contingência DPEC regularmente recebido
pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;
II outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo
decadencial.
§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos
do § 1º quando não houver a regular recepção da
DPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 11-A.
§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput,
o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para
impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão
DANFE em Contingência impresso em decorrência de problemas
técnicos, tendo as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial;
II outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo
decadencial.
§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput,
existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas
no § 3º do artigo 9º, dispensa-se a exigência do uso
do Formulário de Segurança ou FS-DA.
§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite definido no artigo 13, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir
à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º
vier a ser rejeitada o contribuinte deverá:
I sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma numeração
e série, desde que não altere:
a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor
da operação ou da prestação;
b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II solicitar Autorização de Uso de NF-e;
III imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e autorizada,
bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a geração
saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração
no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo
pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso I do § 1º
ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do
inciso IV do § 6º.
§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no
artigo 13 o destinatário não puder confirmar a existência da
Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente
o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9º O contribuinte deverá lavrar termo no livro
RUDFTO informando:
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora, minuto e segundo do seu início e seu término;
III a numeração e série da primeira e da última NF-e
geradas nesse período;
IV a alternativa do caput utilizada.
§ 10 Considerar-se-á emitida a NF-e:
I na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto
no artigo 11-A;
II na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento
da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 11 Na hipótese do § 4º-A do artigo 9º,
ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte
deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo
em duas vias, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência,
sendo dispensada a utilização de formulário de segurança,
dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.
ALTERAÇÃO 1.942 O Anexo 11 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 11-A A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência (DPEC) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, observado o seguinte:
I o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada
via internet;
III a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o CNPJ de qualquer
de seus estabelecimentos.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação
do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade da Federação de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do imposto;
f) valor do imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV a integridade do arquivo digital da DPEC;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do
Brasil cientificará o emitente:
I da rejeição da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º
será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo o arquivo da DPEC, o número
do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital
da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC quando
de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado
o disposto no § 1º do artigo 4º.
§ 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados
na Receita Federal do Brasil para consulta.
ALTERAÇÃO 1.943 O artigo 13 do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 13 O emitente poderá solicitar cancelamento da NF-e no
prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da concessão da Autorização
de Uso de NF-e de que trata o artigo 7º, III, desde que não ocorrida
a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
ALTERAÇÃO 1.944 O § 3º do artigo 14 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
(...)
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
ALTERAÇÃO 1.945 O § 1º do artigo 15 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ..................................................................................................................
(...)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número
de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus
estabelecimentos.
ALTERAÇÃO 1.946 O § 1º do artigo 16 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
(...)
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
obedecerá leiaute estabelecido em Ato COTEPE, e deverá ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
ALTERAÇÃO 1.947 O Anexo 11 fica acrescido do seguinte título:
TÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
(Ajuste SINIEF 9/2007, Ato COTEPE/ICMS 8/2008)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34 Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e), que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição
aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27; e
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações
de serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida
pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida
pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação
de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Art. 35 Para efeito da emissão de CT-e, observado o disposto em
Ato COTEPE, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para este efetuar
o serviço de transporte;
II recebedor, aquele que receber a carga do transportador.
Art. 36 Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se:
I expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor
e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados
ao remetente e ao destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º poderá
ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde
que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados em substituição
aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada os seguintes
dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I identificação do emitente, Unidade da Federação,
série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso
de documento não eletrônico;
II chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 37 Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar
previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão
definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados
nos incisos I a VI do artigo 34 por contribuinte credenciado à emissão
de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e
Art.
38 O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido em
Ato COTEPE por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido
esse limite;
V ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil,
que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação
de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação
deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II
do parágrafo único do artigo 39.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e
Art.
39 O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão
de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo
digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único A Autorização de Uso de CT-e deverá
ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado
o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início
da prestação do serviço de transporte.
Art. 40 A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante
análise dos seguintes itens:
I regularidade fiscal do emitente;
II credenciamento do emitente;
III autoria da assinatura do arquivo digital;
IV integridade do arquivo digital;
V observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI numeração e a série do documento.
Art. 41 Do resultado da análise referida no artigo 40 a Secretaria
de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II da denegação da Autorização de Uso de CT-e em
virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III da concessão da Autorização de Uso de CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização
de Uso de CT-e o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
por ele autorizado, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da própria Secretaria
de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento,
contendo:
I a chave de acesso,
II o número do CT-e,
III a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria
de Estado da Fazenda; e
IV o número do protocolo.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização
de Uso de CT-e o protocolo de que trata o § 2º conterá informações
que justifiquem o motivo da denegação de forma clara e precisa.
§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado
na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado
nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas
a, b, e ou f do inciso I do
caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso de CT-e o
arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da
Fazenda para consulta identificado como Denegada a Autorização de
Uso.
§ 6º No caso do § 5º não será
possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização
de Uso de CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A concessão de Autorização de Uso
de CT-e não implica a validação da regularidade fiscal de pessoas,
valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 42 A Autorização de Uso de CT-e será transmitida
pela Secretaria de Estado da Fazenda à:
I Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II Unidade da Federação:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se a prestação
de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada
nas áreas incentivadas.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda também
poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer
informações parciais para:
I administrações tributárias estaduais e municipais, mediante
prévio convênio ou protocolo;
II outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias que necessitem de informações do
CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 43 O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como
documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização
de Uso de CT-e cientificada nos termos do inciso III do artigo 41.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro,
omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais os vícios dos quais
trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE impresso
nos termos do artigo 44.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e (DACTE)
Art.
44 Fica instituído o Documento Auxiliar de CT-e (DACTE), conforme
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o transporte de carga ou
para facilitar a consulta prevista no artigo 51.
§ 1º O DACTE:
I deverá ter formato mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo
de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas
folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem
como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos
campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem
legíveis;
II conterá código de barras conforme padrão estabelecido
em Ato COTEPE;
III poderá conter outros elementos gráficos desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico;
IV será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte,
após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata
o inciso III do artigo 41, ou na hipótese prevista no artigo 46.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não
for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração
do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas
no DACTE, observado o disposto no artigo 45.
§ 3º Quando a legislação tributária estabelecer
a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos
I a VI do artigo 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir
o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva
norma.
§ 4º O contribuinte, com autorização da Secretaria
de Estado da Fazenda, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato
COTEPE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos
os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Na hipótese de impressão em formato inferior
ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE,
de informações complementares de interesse do emitente e não
existentes em seu leiaute.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 45 O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão
manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los
quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento
de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do
CT-e e a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da
consulta prevista no artigo 51.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado
à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente
ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.
Art. 46 Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso de CT-e, o interessado
deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos
termos do artigo 53, consignando no campo observações a expressão
DACTE em contingência, impresso em decorrência de problemas
técnicos, em no mínimo 3 (três) vias, para os seguintes
fins:
I uma via acompanhará a carga e poderá servir como comprovante
de entrega;
II outra via será mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial;
III a via restante será entregue ao tomador do serviço, que
deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão
do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização
de seu uso.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º
vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte deverá:
I regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando
a irregularidade que motivou a rejeição;
II solicitar nova Autorização de Uso de CT-e;
III imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente
ao CT-e autorizado;
IV providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem
como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo
decadencial, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via
do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
§ 4º Se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento
do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso de CT-e, deverá comunicar
o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro
RUDFTO, informando o motivo da entrada em contingência, número dos
formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início
e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados
neste período.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e
Art.
47 Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e
de que trata o inciso III do artigo 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento
do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço
de transporte.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá
a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e
será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido
de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme
o caso:
I a chave de acesso;
II o número do CT-e;
III a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria
de Estado da Fazenda; e
IV o número do protocolo.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a Secretaria de
Estado da Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para
as administrações tributárias e entidades previstas no artigo
42.
§ 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado
CT-e, nos termos do artigo 49, este não poderá ser cancelado.
Art. 48 Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração
do CT-e, o emitente deverá solicitar mediante Pedido de Inutilização
de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente,
a inutilização de números de CT-e não utilizados.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número
de CT-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número de CT-e será efetivada via internet por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido
de Inutilização de Número de CT-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via internet, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de
Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento,
contendo, conforme o caso:
I o número do CT-e;
II a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria
de Estado da Fazenda; e
III o número do protocolo.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)
Art.
49 Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e
de que trata o inciso III do artigo 41, o emitente poderá sanar erros em
campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 121-B do Anexo
5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida
à administração tributária da Unidade da Federação
à qual jurisdicionado.
§ 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido
em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus
estabelecimentos.
§ 2º A transmissão da CC-e será via internet
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da
CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento, contendo:
I a chave de acesso;
II o número do CT-e;
III a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria
de Estado da Fazenda; e
IV o número do protocolo.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente
deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e,
a transmitirá às administrações tributárias e entidades
previstas no artigo 42.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não
implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 50 Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a, e de
registrá-lo no livro próprio, o transportador deverá emitir novo
CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão Este documento
está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude
de (especificar o motivo do erro);
II na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original e o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir CT-e pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando
como natureza da operação Anulação de valor relativo
a prestação de serviço de transporte, informando o número
do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original
consignando a expressão Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º O transportador poderá, observadas as disposições
deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos
da apuração mensal o imposto devido será recolhido por intermédio
de DARE, onde deverá constar o número, valor e a data do novo CT-e.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA AO CT-e
Art.
51 A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos
CT-e por ela autorizados por intermédio da sua página oficial na internet
pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta
poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis
pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado
mediante informação da chave de acesso do CT-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal
do Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
52 Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança
para a impressão de DACTE previstas neste Título:
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto nos artigos 18 e 18-A do Anexo 7;
II deverá ser observado o disposto no artigo 21 do Anexo 7 para
a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a
exigência de regime especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança
de que trata o caput deverá observar as disposições dos
artigos 20 a 22 do Anexo 7.
Art. 53 Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas previstas no Anexo
5.
Art. 54 Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados
devem ser escriturados sem valores monetários.
Art. 55 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória,
o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em substituição.
ALTERAÇÃO 1.948 O Anexo 11 fica acrescido do seguinte título:
TÍTULO IV
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR
DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)
(Convênio ICMS 110/2008)
CAPÍTULO I
DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR
Art. 56 O Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), poderá ser obtido
de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas
credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para
os fins deste artigo:
I a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
§ 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado
exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos
relacionados no § 1º.
§ 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento
gráfico como distribuidor de FS-DA, observado o disposto em Ato COTEPE.
Art. 57 O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como
fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão
Técnica Permanente (COTEPE), instituída pelo Convênio SINIEF
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA
Art.
58 O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação:
I papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos;
ou
II papel de segurança.
Parágrafo único O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima
de 215 mm x 330 mm (Ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set,
tipográfico e não impacto;
d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento
fabricante do formulário de segurança.
Art. 59 O FS-DA deverá ter numeração seqüencial de
000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação
de AA a ZZ, em caráter tipo leibinger, corpo
12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva
por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme
definido em Ato COTEPE.
§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do
formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA,
conforme leiaute definido em Ato COTEPE.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente
à COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração
e seriação dos formulários produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas previstas neste Título
sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 60 O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata
o inciso I do artigo 59, será dotado de estampa fiscal, localizada na área
reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no
mínimo, as seguintes características quanto à impressão:
I ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo
processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões
negativas com o texto Fisco e positivas com o nome do fabricante
do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão
Uso Fiscal e cor definida em Ato COTEPE;
II ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo
fundo anticopiativo com a palavra cópia combinado com as Armas
da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades
definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para
aposição de códigos de barras.
Parágrafo único As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão
obedecer aos padrões do modelo definido em Ato COTEPE.
Art. 61 O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata
o inciso II do artigo 59, observará as seguintes características:
I papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould
made;
II fibras coloridas e luminescentes;
III papel não fluorescente;
IV microcápsulas de reagente químico;
V microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá
ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza
o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações
detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata
o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas
em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas
aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro
quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado
em Ato COTEPE.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA (AAFS-DA)
Art.
62 O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer
o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do artigo 57,
§ 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização
de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos
Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), autorizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá:
I denominação: Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA);
II identificação do estabelecimento adquirente;
III identificação do fabricante credenciado;
IV identificação do órgão da Secretaria de Estado
da Fazenda que autorizou;
V número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;
VI a quantidade de FS-DA a ser fornecidos;
VII a numeração e seriação inicial e final do FS-DA
a ser fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor
credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá
adicionalmente a:
I identificação do fabricante do FS-DA;
II identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
III indicação da AAFS-DA relativa à aquisição
anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
I primeira via: Fisco;
II segunda via: adquirente do FS-DA;
III terceira via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar
a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte
do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente
do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente
adquiridos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA
Art.
63 O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior
do formulário as seguintes indicações:
I a identificação do adquirente, contendo razão social,
o CNPJ e o endereço;
II a data e a quantidade de FS-DA;
III o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV o número da AAFS-DA;
Art. 64 Para cumprimento da comunicação prevista no artigo
60, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação
do formulário, as seguintes informações:
I sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição
estadual;
II a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o CNPJ do adquirente;
b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA
Art.
65 O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos
do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação prévia
à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Na comunicação de que trata o caput
o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição,
a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando
o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista
no caput deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição
de que trata o § 1º.
Art. 66 Os formulários de segurança, obtidos em conformidade
com o Anexo 7, em estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão
dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados
no § 1º do artigo 56, desde que:
I o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as
vias;
II seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações
de numeração e série dos formulários e, quando se tratar
de formulários de segurança obtidos por regime especial na condição
de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único Os formulários de segurança adquiridos
na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados
para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos,
nos termos do item II do caput, somente poderão ser utilizados para
impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto às Alterações 1.934 a 1.946 e 1.948, que produzem
efeitos desde 1º de outubro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado; Valdir Vital Cobalchini Secretário de Estado
de Coordenação e Articulação; Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade