Minas Gerais
DECRETO
45.033, DE 2-2-2009
(DO-MG DE 3-2-2009)
CRÉDITO
Transferência
Estado altera regras para a transferência de crédito de ICMS
decorrente da aquisição de leite para estabelecimento localizado em
São Paulo
Alteração
no Decreto 43.080/2002 autoriza a transferência de crédito acumulado
do ICMS para estabelecimento em São Paulo, independente do CNAE-Fiscal.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo
102 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), no §
2º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro
de 1996, no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Protocolo ICM 12/84, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 23 O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado
do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista
no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento
situado no Estado de São Paulo.
................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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