Minas Gerais
DECRETO
45.035, DE 2-2-2009
(DO-MG DE 3-2-2009)
E-FATURA FATURA ELETRÔNICA
Instrução
Estado cria módulo de Fatura Eletrônica
Módulo
eFatura Fatura Eletrônica integra o Sistema Integrado de Administração
de Materiais e Serviços (SIAD) e tem como finalidade gerenciar, controlar
e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas a favor do Estado de Minas
Gerais.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o módulo de Fatura
Eletrônica (eFatura), disponibilizado no Sistema Integrado de Administração
de Materiais e Serviços (SIAD), com a finalidade de gerenciar, controlar
e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas a favor do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, os termos
abaixo são assim definidos:
I Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações
e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado
de Fazenda (SEF) antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do Decreto
nº 44.566, de 12 de julho de 2007;
II Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e avulsa): documento emitido
pela SEF, mediante solicitação eletrônica, gerada no eFatura,
exclusivamente para fornecedores contribuintes do Estado de Minas Gerais, e
com certificação digital, em operações e prestações
para o Estado de Minas Gerais com as mesmas características da NF-e descritas
no inciso I, nos termos do Decreto nº 44.856, de 9 de julho de 2008; e
III Espelho de Nota Fiscal: registro dos dados referentes às demais
notas fiscais emitidas nas operações e prestações para o
Estado de Minas Gerais que não se enquadrem nos incisos I e II, armazenadas
no eFatura.
Art. 3º No eFatura, o faturamento eletrônico
será realizado:
I por importação de arquivo específico, quando o fornecedor
for emissor de nota fiscal eletrônica, gerada por sistema próprio;
II por inclusão de dados referentes à operação e
prestação para fins de geração de Nota Fiscal Eletrônica
avulsa, pelo eFatura, atendidas as condições previstas no inciso II
do artigo 2º; e
III por inclusão de dados referentes à operação e
prestação para fins de registro de Espelho de Nota Fiscal, a ser emitida
quando o fornecedor não se enquadrar nos incisos I e II.
Art. 4º O acesso ao eFatura poderá ser feito:
I pelo representante credenciado do fornecedor no Cadastro Geral de Fornecedores
(CAGEF) do SIAD, nos termos do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de
2006, com poderes específicos para efetuar o faturamento eletrônico;
e
II pelos servidores do Estado de Minas Gerais responsáveis pela
validação do faturamento e pelo recebimento dos materiais, bens ou
serviços solicitados, por meio de autorização de acesso no SIAD.
Art. 5º O § 1º do artigo 10 do Decreto
nº 37.924, de 16 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
§ 1º Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras
vias de Nota Fiscal e o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou documento equivalente,
com certificado datado e firmado por dois funcionários responsáveis
pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando
que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias
para o serviço público estadual.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 6º O inciso II do artigo 4º do Decreto
nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
II de representantes; cuja finalidade é legitimar a representação
do fornecedor, inclusive para emissão de fatura eletrônica a favor
do Estado de Minas Gerais e participação nos processos de aquisição
de bens e prestação de serviços comuns, realizados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de pregões
eletrônicos e de cotações eletrônicas." (nr)
Art. 7º O § 7º do artigo 6º do Decreto
nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
§ 7º O fornecedor é responsável por todas as transações
realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante
credenciado." (nr)
Art. 8º A Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão (SEPLAG), em conjunto com a SEF definirá, por meio de instrumento
próprio, as regras de implantação e utilização da eFatura.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena)
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