Distrito Federal
DECRETO
30.021, DE 3-2-2009
(DO-DF DE 4-2-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção
Regulamentada a concessão de isenção para imóveis
enquadrados na Política Habitacional para Pessoas com Deficiência
Física
O
Programa Habitacional é destinado às pessoas com deficiência
ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente exerçam a guarda
e proteção, nos termos da Lei Complementar 796, de 22-12-2008 (Fascículo
01/2009). Para habilitar-se, os candidatos deverão inscrever-se na Diretoria
para Assuntos de Pessoa com Deficiência.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º A operacionalização da Política
Habitacional para pessoas com Deficiência, criada pela Lei Complementar
nº 796, de 22 de dezembro de 2008, destinada a assegurar moradia às
pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente,
exerçam a sua guarda e proteção, ficará a cargo da Diretoria
para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania,
da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito
Federal e será regulamentada pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º São beneficiárias da Política
Habitacional de que trata a Lei Complementar nº 796, de 22 de dezembro
de 2008, as pessoas enquadradas no artigo 4º do Decreto Federal nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º Para Habilitar-se ao Programa Habitacional
de que trata o artigo 1º deste Decreto, os candidatos deverão inscrever-se
na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria
de Cidadania, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
do Distrito Federal.
Parágrafo único O horário de atendimento e o período
de inscrições serão definidos pela Diretoria para Assuntos da
Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de
Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que
dará ampla divulgação aos candidatos.
Art. 4º Ao solicitar a inscrição no Programa
Habitacional, de que trata o artigo 1º deste Decreto, o candidato deverá
fornecer:
a) Certidão de nascimento que comprove a filiação do candidato,
no caso de menor de 18 anos, ou documento oficial que comprove a responsabilidade
de sua guarda e proteção;
b) Comprovante de que reside no Distrito Federal nos últimos cinco anos,
comprovados ano a ano (histórico escolar ou cartão de vacina);
c) Comprovante de não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador
ou cessionário de imóvel residencial do Distrito Federal, inclusive
aqueles ainda não regularizados (cópia de contrato de Aluguel);
d) Declaração de cartórios de registro de imóveis comprovando
não ser proprietário de imóvel no Distrito Federal;
e) Não ser usufrutuário de imóvel no Distrito Federal;
f) Comprovante de renda familiar de até 12 (doze) salários mínimos
(Carteira de Trabalho ou contracheque); e
g) Laudo médico emitido por médico credenciado pelo SUS ou declaração
emitida pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência comprovando
que o candidato se enquadra na Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993.
Art. 5º Compete à Subsecretaria de Cidadania,
da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito
Federal, por intermédio da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência:
a) Manter central de atendimento para receber a documentação dos candidatos
e proceder as inscrições;
b) Manter equipe médica especializada para análise de laudos médicos
que comprovem a deficiência dos inscritos e adoção de procedimento
que requisitem sua intervenção;
c) Realizar visitas domiciliares para elucidações de dúvidas,
em caso de necessidade de comprovação de dados fornecidos pelos inscritos;
d) Manter atualizado o cadastro de candidatos e o controle dos dados obtidos
nas inscrições;
e) Elaborar lista de classificações dos candidatos e fornecê-las
à CODHAB Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à CODHAB Companhia
de Desenvolvimento Habitacional de Distrito Federal, da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal (SEDUMA), após
análise dos dados cadastrais obtidos pela Diretoria para Assuntos da Pessoa
com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria de Estado
de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, distribuir
as unidades imobiliárias, mediante lista fornecida pela Diretoria para
Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Subsecretaria de Cidadania, da Secretaria
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal,
observados os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo
3º da Lei Complementar nº 796, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único As listas classificatórias deverão
ser divulgadas no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornais locais
de grande circulação.
Art. 7º As pessoas com deficiência já
habilitadas no Cadastro Geral de Inscritos pelo Programa Habitacional do Distrito
Federal deverão reinscrever-se, em igualdade de condições, com
os demais candidatos, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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