Pernambuco
DECRETO
32.970, DE 30-1-2009
(DO-PE DE 31-1-2009)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
PE altera a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições
interestaduais ou na importação de terminais de telefonia celular
Alteração
do Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), dispõe que a partir
de 1-2-2009 o ICMS incidente nas saídas internas de cartões inteligentes
smart cards e sim cards será recolhido antecipadamente pelo adquirente,
bem como não será recolhido antecipadamente o ICMS na aquisição
de cartões inteligentes realizadas por estabelecimento inscrito no CACEPE
com o código 6120-5/01 da CNAE. Os referidos produtos em estoque em 31-1-2009
deverão ter o ICMS recolhido em única parcela até 27-2-2009,
exceto empresas de telefonia celular.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes na sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições
em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior
de terminais de telefonia celular, relativamente a cartões inteligentes,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições
em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior
dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações
na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será
recolhido antecipadamente pelo adquirente:
.................................................................................................................................
V no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a
partir de 1º de fevereiro de 2009, cartões inteligentes smart cards
e sim cards: NBM/SH 8523.52.00, observado o diposto nos §§
2º, IV, 4º, 5º e 6º. (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º O recolhimento antecipado previsto no caput não
se aplica:
.................................................................................................................................
IV a partir de 1º de fevereiro de 2009, às aquisições
de cartões inteligentes, nos termos do inciso V do caput, realizadas
por estabelecimento inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da CNAE,
observado o disposto no § 4º. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do § 2º, IV, relativamente
à saída interna subsequente, o remetente fica responsável pelo
recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes àquela
que promover, observando-se: (ACR)
I quanto ao cálculo antecipado:
a) a base de cálculo do referido imposto será aquela fixada em pauta
estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda ou o valor da operação,
dos dois o maior;
b) sobre a base de cálculo prevista na alínea a, aplica-se
a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se
do seu resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva
Nota Fiscal de aquisição;
II Observadas as normas previstas neste parágrafo, fica liberada
a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto,
desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa
circunstância.
§ 5º No período de 1º a 31 de janeiro de 2009, as
operações com os produtos relacionados no artigo 1º, V, serão
tributadas normalmente e o ICMS apurado conforme as regras gerais de escrituração
fiscal, devendo, relativamente ao estoque dos referidos produtos em 31 de dezembro
de 2008, ser recuperado o respectivo crédito fiscal.
§ 6º Relativamente aos produtos indicados no artigo 1º,
V, em estoque em 31 de janeiro de 2009, deverá ser recolhido o ICMS correspondente
ao mencionado estoque, observando-se:
a) para efeito do respectivo cálculo, deverão ser adotadas as normas
contidas no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
e alterações, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega do
Registro de Inventário que deverá ser enviado nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda;
b) o respectivo recolhimento ocorrerá em uma única parcela, até
27 de fevereiro de 2009, por contribuintes inscritos no regime normal de apuração,
exceto empresas de telefonia celular.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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