Rio de Janeiro
DECRETO
41.681, DE 9-2-2009
(DO-RJ DE 10-2-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO
Indústria Náutica
Governador concede benefícios fiscais para a indústria náutica
Os
estabelecimentos industriais do setor náutico poderão ser beneficiados
com o crédito presumido e o diferimento do ICMS, desde que comuniquem o
interesse à SEFAZ-RJ. Nas operações de saídas de embarcações
náuticas será concedido crédito presumido, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7%.
Já as aquisições de máquinas, equipamentos, partes e peças
destinadas ao ativo fixo e as compras de insumos e matérias-primas destinados
ao processo industrial serão beneficiadas pelo diferimento do ICMS, observando-se
que o benefício também se aplica ao diferencial de alíquota,
quando devido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de
10 de maio de 2004, o que consta do Processo nº E-11/342/2008, considerando:
que o setor náutico tem como uma de suas características ser
forte empregador de mão-de-obra; e
o potencial do Estado do Rio de Janeiro em recuperar posição
relativa no setor náutico, devido sua geografia litorânea e sinergia
com indústria naval existente, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado
no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída
com embarcações náuticas, classificadas na Nomenclatura Comum
do Mercosul NCM 8903, poderá lançar um crédito presumido
de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 7% (sete por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos.
§ 2º Será exigida a anulação proporcional do
crédito quando as operações anteriores às beneficiadas pelo
caput tiverem sido tributadas com alíquota superior a 7% (sete por
cento).
§ 3º No percentual mencionado no caput considera-se
incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela
Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 4º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o
parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada
ao percentual mencionado no caput.
Art. 2º O crédito presumido a que se refere
o caput do artigo 1º deste Decreto será escriturado no item
007 outros créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: crédito presumido
Decreto nº 41.681/2009.
Art. 3º Ao estabelecimento industrial enquadrado
no artigo 1º deste Decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente
nas seguintes operações:
I na importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III na importação de insumos destinados ao processamento industrial
do adquirente;
IV na aquisição interna de insumos e matérias-primas destinados
ao processamento industrial do adquirente, exceto energia, combustível,
telecomunicação e água;
V diferencial de alíquota na aquisição interestadual de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
a compor o ativo fixo da empresa.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II e V deste
artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da
alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se
como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando
o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos III e IV deste
artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada
pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto
no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
§ 3º O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo
somente se aplica a mercadorias sem similar produzida no país, devendo
a comprovação ser feita na forma estabelecida pela SEFAZ.
Art. 4º A empresa beneficiária do incentivo
fiscal de que trata os incisos I e III do artigo 3º deste Decreto fica
obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior,
para o estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos
portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º A empresa interessada em usufruir o benefício
fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à
repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.
Art. 6º O tratamento tributário especial previsto
neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua
publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 7º Ao tratamento tributário especial
de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte
que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 8º Perderá o direito à utilização
do tratamento tributário especial, com a consequente restauração
do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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