Rio de Janeiro
DECRETO
10.469, DE 5-2-2009
A Tribuna de Niterói DE 6-2-2009
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Niterói
Prefeitura regulamenta o parcelamento de débitos fiscais
A
nova regulamentação, que se aplica aos débitos inscritos ou não
inscritos na dívida ativa, prevê a quitação em até
72 prestações mensais, observado o limite
mínimo de cada parcela (R$ 100,00 para empresas e R$ 20,00 para pessoa
física).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das suas atribuições legais
e considerando o disposto no artigo 193, da Lei 2.597, de 30 de setembro
de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói), DECRETA:
Art. 1º Considera-se débito fiscal, para efeito
deste Decreto, o valor correspondente a tributo, multa fiscal, multa de mora,
juros de mora, atualização monetária e demais acréscimos
pecuniários previstos na legislação municipal, decorrentes da
inobservância da obrigação tributária, principal ou acessória,
constituídos ou não, ajuizados ou não, e com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º São competentes para conceder parcelamento
de débitos fiscais e expedir as respectivas guias de pagamento:
I O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não
estiver em fase de cobrança judicial;
II O Procurador Geral do Município, no caso de débitos com
citação judicial.
§ 1º O parcelamento autorizado na forma deste artigo terá
o prazo de pagamento fixado no ato da sua concessão, em razão do valor
do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os
seguintes limites mínimos mensais para cada parcela:
I em se tratando de pessoa jurídica: R$100,00 (cem reais);
II para pessoa física: R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º O valor da dívida será atualizado monetariamente
até a data do pedido de parcelamento e acrescido de multa, mora, juros
de mora e demais acréscimos pecuniários previstos na legislação
em vigor, sendo o seu montante expresso em Reais (R$).
§ 3º Os depósitos de qualquer natureza, em especial os
judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar,
serão imediatamente convertidos em receita do Município, e apenas
o saldo resultante do débito, dele subtraído o valor do depósito,
será objeto de parcelamento.
§ 4º O valor das parcelas será corrigido anualmente, no
primeiro dia de cada exercício fiscal, mediante a aplicação do
índice fixado na legislação tributária municipal.
§ 5º Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos
da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela,
suspendendo-se a execução fiscal na forma do artigo 792, do Código
de Processo Civil.
Art. 3º Não será concedido parcelamento
a contribuinte sob ação fiscal, ressalvados os débitos anteriormente
apurados, quando denunciados espontaneamente.
§ 1º Será permitida a concessão de mais de um parcelamento,
desde que o contribuinte esteja em dia com o(s) pagamento(s) de outro(s), ainda
não liquidado(s), resultante(s) de débito(s) espontaneamente confessado(s).
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se, igualmente, aos valores
pendentes de pagamento relativos a parcelamentos já concedidos e aos pedidos
ainda em tramitação na data da sua publicação.
Art. 4º A concessão do parcelamento não
implicará moratória, novação ou transação.
§ 1º Quando indispensável a apresentação da
certidão de regularidade da situação fiscal, em relação
ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá
concedê-la, mencionando, obrigatoriamente, a existência do débito
e seu parcelamento.
§ 2º A certidão de quitação fiscal definitiva,
inclusive para efeitos do disposto no Código Civil, somente será concedida
depois do pagamento da última parcela de amortização.
Art. 5º São condições para o deferimento
do requerimento do parcelamento:
I a desistência, de forma irretratável, firmada pelo proprietário
do imóvel ou pelo contribuinte, ou seu representante legal, de impugnação
ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial
proposta referente aos débitos tributários a parcelar, bem como renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
II a confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, nos termos dos
artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no parágrafo único, do artigo 174 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no
inciso VI, do artigo 202, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 6º O não cumprimento do parcelamento
acarretará:
I para crédito em cobrança amigável, o seu imediato ajuizamento;
II para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução
fiscal.
Art. 7º O parcelamento será rescindido automaticamente,
em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, aplicando-se o que primeiro ocorrer.
Art. 8º A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago;
II na execução automática da garantia, quando for o caso;
III no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação
ao montante não pago.
Art. 9º O disposto no presente Decreto não
se aplica ao parcelamento concedido na forma da Lei nº 2.482, de 24 de
outubro de 2007.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 193 da Lei 2.597/2008 (Código Tributário de Niterói)
dispõe sobre a quantidade de parcelas que o tributo poderá ser
pago, de acordo com a seguinte tabela:
Valor
do débito |
Número de parcelas |
Valor mínimo da parcela |
Até R$ 20.350,28 |
36 |
R$ 41,83 |
De R$ 20.350,28 |
48 |
R$ 418,35 |
De R$ 40.697,66 |
60 |
R$ 669,36 |
A partir de R$ 81.401,59 |
72 |
R$ 1.087,71 |
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