Distrito Federal
DECRETO
30.046, DE 12-2-2009
(DO-DF DE 13-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Alterações no RICMS tratam da substituição tributária
de combustíveis
Alteração
do Decreto 18.955/97 dispõe sobre as regras relativas à substituição
tributária nas operações com combustíveis, bem como da incorporação
das normas
relativas às operações com biodiesel B100. Com efeitos retroativos
a 1-1-2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 136/2008, de 5 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art.
1º
O item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DESCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
............. |
...................................................................................................
|
................. |
................... |
4 |
ICMS 136/2008 |
A partir de 1-1-2009 |
|
............. |
...................................................................................................
|
................. |
................... |
4.5 |
Na operação de importação de combustíveis derivados
ou não de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se
de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis
por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado que: |
ICMS 136/2008 |
A partir de 1-1-2009 |
............. |
...................................................................................................
|
................. |
................... |
4.12 |
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado
de que trata os subitens 4.7 a 4.10. o Distrito Federal, por ato do Secretário
de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas
pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente
às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e
gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado
obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = {[PMPF x (1-ALÍQ)] / [(VFI-FSE) x (1-IM)] 1} x 100. considerando-se:
|
ICMS 136/2008 |
A partir de 1-1-2009 |
............. |
...................................................................................................
|
................. |
................... |
4.23 |
A disciplina relativa às operações com álcool etilico anidro combustível e com biodiesel-B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR) |
ICMS 136/2008 |
A partir de 1-1-2009 |
NOTA 2 O Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, publicado no DO-U de 9-12-2008. |
|||
............. |
...................................................................................................
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................. |
................... |
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base no Convênio ICMS 136/2008, de 5 de dezembro de 2008, no período
de 1º de janeiro de 2009, até a entrada em vigência deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o item 27 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
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