Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO CIVIL
Fiscalização
A
Instrução Normativa 18 INSS-DC, de 11-5-2000 (Informativo 20/2000),
que estabelece normas sobre a fiscalização de obras de construção
civil de responsabilidade de pessoa jurídica, foi retificada na página
29 do DO-U, Seção 1-E, de 16-6-2000.
As retificações são as seguintes:
No parágrafo único do artigo 13, onde se lê: Parágrafo
único Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão
de obra própria na execução da obra de construção civil,
na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem informações
à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo
32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social GFIP específica para cada obra de construção civil, de
acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado pela Resolução
INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998.
Leia-se: Parágrafo único Os responsáveis pelo recolhimento
que utilizarem mão de obra própria na execução da obra de
construção civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem
informações à Previdência Social, conforme estabelecido
no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social GFIP específica para cada obra de construção
civil, de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado
por ato normativo próprio.
No § 1º do artigo 17, onde se lê: § 1º
O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo,
será efetuado pela empresa contratante em GPS distinta, inserindo no campo
cinco da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula
CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi
utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados.
Leia-se: § 1º O recolhimento da contribuição
de que trata o caput deste artigo, será efetuado pela empresa contratante
responsável pela matrícula em GPS distinta, inserindo no campo cinco
da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula
CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi
utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados e pelas demais empresas
contratantes no CNPJ.
No § 2º do artigo 17, onde se lê: § 2º
Havendo utilização, pela contratante, de mão-de-obra própria,
as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de
que trata o parágrafo anterior.
Leia-se: § 2º Havendo utilização, pela contratante
responsável pela matrícula, de mão-de-obra própria, as contribuições
devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata o parágrafo
anterior.
No artigo 22, onde se lê: Art. 22 O proprietário, o dono
da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de
construção civil na forma do artigo 10, são solidários com
a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade
Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos
legais.
Leia-se: Art. 22 O proprietário, o dono da obra e o incorporador,
quando contratarem a execução de obra de construção civil
na forma do artigo 20, são solidários com a empreiteira pelo recolhimento
das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição
para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos
em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho e os acréscimos legais.
No inciso II do § 1º do artigo 28, onde se lê: II
cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1988;
Leia-se: II cópia da folha de pagamento, até a competência
dezembro de 1998;
No parágrafo único do artigo 31, onde se lê: Parágrafo
único Excetua-se do disposto neste artigo, na área de construção
civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou
material, mesmo que fornecido pela própria empresa, quando houver emissão
de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Leia-se: Parágrafo único Excetua-se do disposto neste
artigo, na área de construção civil, os serviços de instalação
ou montagem de equipamento ou material, mesmo que prestado pela própria
empresa fornecedora do equipamento ou material, quando houver emissão de
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
No § 3º do artigo 58, onde se lê: § 3º
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre
a remuneração dos segurados apurada na forma deste artigo não
dispensa a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade
solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo.
Leia-se: § 3º O recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados
apurada na forma deste artigo e dos incisos II e III do artigo 49 não exime
a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade
solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo, provenientes
da diferença entre o valor apurado e aquele encontrado com base na remuneração
efetivamente paga ou creditada.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES A PROCEDEREM AS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO INFORMATIVO 20/2000, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade