Trabalho e Previdência
        
        INFORMAÇÃO
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CONSTRUÇÃO CIVIL 
  Fiscalização
A 
  Instrução Normativa 18 INSS-DC, de 11-5-2000 (Informativo 20/2000), 
  que estabelece normas sobre a fiscalização de obras de construção 
  civil de responsabilidade de pessoa jurídica, foi retificada na página 
  29  do DO-U, Seção 1-E, de 16-6-2000. 
  As retificações são as seguintes: 
  No parágrafo único do artigo 13, onde se lê: Parágrafo 
  único  Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão 
  de obra própria na execução da obra de construção civil, 
  na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem informações 
  à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 
  32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social GFIP específica para cada obra de construção civil, de 
  acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado pela Resolução 
  INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998. 
  Leia-se: Parágrafo único  Os responsáveis pelo recolhimento 
  que utilizarem mão de obra própria na execução da obra de 
  construção civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem 
  informações à Previdência Social, conforme estabelecido 
  no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia 
  de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações 
  à Previdência Social GFIP específica para cada obra de construção 
  civil, de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado 
  por ato normativo próprio. 
   No § 1º do artigo 17, onde se lê: § 1º 
   O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo, 
  será efetuado pela empresa contratante em GPS distinta, inserindo no campo 
  cinco da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula 
  CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi 
  utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados. 
  Leia-se: § 1º  O recolhimento da contribuição 
  de que trata o caput deste artigo, será efetuado pela empresa contratante 
  responsável pela matrícula em GPS distinta, inserindo no campo cinco 
  da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula 
  CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi 
  utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados e pelas demais empresas 
  contratantes no CNPJ. 
  No § 2º do artigo 17, onde se lê: § 2º  
  Havendo utilização, pela contratante, de mão-de-obra própria, 
  as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de 
  que trata o parágrafo anterior. 
  Leia-se: § 2º  Havendo utilização, pela contratante 
  responsável pela matrícula, de mão-de-obra própria, as contribuições 
  devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata o parágrafo 
  anterior. 
  No artigo 22, onde se lê: Art. 22  O proprietário, o dono 
  da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de 
  construção civil na forma do artigo 10, são solidários com 
  a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade 
  Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria 
  especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade 
  laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos 
  legais. 
  Leia-se: Art. 22  O proprietário, o dono da obra e o incorporador, 
  quando contratarem a execução de obra de construção civil 
  na forma do artigo 20, são solidários com a empreiteira pelo recolhimento 
  das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição 
  para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos 
  em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais 
  do trabalho e os acréscimos legais. 
  No inciso II do § 1º do artigo 28, onde se lê: II  
  cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1988; 
  
  Leia-se: II  cópia da folha de pagamento, até a competência 
  dezembro de 1998; 
  No parágrafo único do artigo 31, onde se lê: Parágrafo 
  único  Excetua-se do disposto neste artigo, na área de construção 
  civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou 
  material, mesmo que fornecido pela própria empresa, quando houver emissão 
  de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. 
  
  Leia-se: Parágrafo único  Excetua-se do disposto neste 
  artigo, na área de construção civil, os serviços de instalação 
  ou montagem de equipamento ou material, mesmo que prestado pela própria 
  empresa fornecedora do equipamento ou material, quando houver emissão de 
  nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. 
  
  No § 3º do artigo 58, onde se lê: § 3º  
  O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre 
  a remuneração dos segurados apurada na forma deste artigo não 
  dispensa a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade 
  solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo. 
  
  Leia-se: § 3º  O recolhimento das contribuições 
  previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados 
  apurada na forma deste artigo e dos incisos II e III do artigo 49 não exime 
  a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade 
  solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo, provenientes 
  da diferença entre o valor apurado e aquele encontrado com base na remuneração 
  efetivamente paga ou creditada. 
  SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES A PROCEDEREM AS DEVIDAS ANOTAÇÕES 
  NO INFORMATIVO 20/2000, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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