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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 18/2000

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO CIVIL
Fiscalização

A Instrução Normativa 18 INSS-DC, de 11-5-2000 (Informativo 20/2000), que estabelece normas sobre a fiscalização de obras de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, foi retificada na página 29  do DO-U, Seção 1-E, de 16-6-2000.
As retificações são as seguintes:
No parágrafo único do artigo 13, onde se lê: “Parágrafo único – Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão de obra própria na execução da obra de construção civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP específica para cada obra de construção civil, de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado pela Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998.”
Leia-se: “Parágrafo único – Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão de obra própria na execução da obra de construção civil, na forma prevista no caput, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP específica para cada obra de construção civil, de acordo com o Manual de Orientação e Preenchimento aprovado por ato normativo próprio.”
 No § 1º do artigo 17, onde se lê: “§ 1º – O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo, será efetuado pela empresa contratante em GPS distinta, inserindo no campo cinco da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados.”
Leia-se: “§ 1º – O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo, será efetuado pela empresa contratante responsável pela matrícula em GPS distinta, inserindo no campo cinco da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados e pelas demais empresas contratantes no CNPJ.”
No § 2º do artigo 17, onde se lê: “§ 2º – Havendo utilização, pela contratante, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata o parágrafo anterior.”
Leia-se: “§ 2º – Havendo utilização, pela contratante responsável pela matrícula, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata o parágrafo anterior.”
No artigo 22, onde se lê: “Art. 22 – O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil na forma do artigo 10, são solidários com a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos legais.”
Leia-se: “Art. 22 – O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil na forma do artigo 20, são solidários com a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos legais.”
No inciso II do § 1º do artigo 28, onde se lê: “II – cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1988;”
Leia-se: “II – cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1998;”
No parágrafo único do artigo 31, onde se lê: “Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo, na área de construção civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou material, mesmo que fornecido pela própria empresa, quando houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.”
Leia-se: “Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo, na área de construção civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou material, mesmo que prestado pela própria empresa fornecedora do equipamento ou material, quando houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.”
No § 3º do artigo 58, onde se lê: “§ 3º – O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste artigo não dispensa a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo.”
Leia-se: “§ 3º – O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste artigo e dos incisos II e III do artigo 49 não exime a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata a Seção IV deste Capítulo, provenientes da diferença entre o valor apurado e aquele encontrado com base na remuneração efetivamente paga ou creditada.”
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES A PROCEDEREM AS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 20/2000, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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