Distrito Federal
DECRETO
30.051, DE 12-2-2009
(DO-DF DE 13-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas alterações no RICMS-DF
Alterações
do Decreto 18.955/97 dispõem sobre as regras relativas ao regime especial
para cumprimento de obrigações de serviços de telecomunicação.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 22, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
I o artigo 298 passa a vigorar com as seguintes Alterações:
Art. 298 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação relacionadas em Ato da Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), doravante denominadas simplesmente empresa
de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Convênio
ICMS 126/98 e 22/2008): (NR)
.................................................................................................................................
V na prestação de serviços de comunicação a
empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, decorrente
de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC)
ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração
dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio
ICMS 22/2008); (NR)
.................................................................................................................................
XV as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas
Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço
de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/2008):
(NR)
.................................................................................................................................
b) ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo
uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado
(SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Convênio
ICMS 22/2008); (NR)
c) as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período
de apuração (Convênio ICMS 22/2008); (NR)
.................................................................................................................................
g) na hipótese da alínea b, quando apenas uma das empresas
estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá
a essa empresa (Convênio ICMS 22/2008). (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos
os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio
ICMS 22/2008). (NR)
.................................................................................................................................
§ 4º aplica-se, também, a disposição do inciso
V às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em
Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula
nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada
(Convênio ICMS 22/2008). (NR)
.................................................................................................................................
§ 9º O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à
elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado
e indicação do número do contrato de interconexão no corpo
da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços (Convênio ICMS
22/2008). (AC)
II o caput do artigo 298-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 298-A Fica concedido às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação, de que trata o caput do artigo 298, Regime
Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente
destinado a operações de interconexão com outras operadoras,
nos seguintes termos (Convênio ICMS 80/2001): (NR)
III o caput do artigo 298-B passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 298-B Quando o destinatário do serviço estiver situado
no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação,
nas modalidades de que trata o artigo 298, deverão inscrever-se no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Convênio
ICMS 113/2004): (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base nos Convênios:
I 34/2008, de 4 de abril de 2008, no período de 9 de abril de 2008
a 30 de abril de 2008;
II 22/2008, no período de 1º de maio à data de publicação
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o § 1º do artigo 298 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)
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