Distrito Federal
DECRETO
30.056, DE 13-2-2009
(DO-DF DE 16-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governo regulamenta a isenção do óleo diesel utilizado
no transporte público coletivo
Alteração
do Decreto 18.955/97 trata da isenção do ICMS nas saídas internas
que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e micro-ônibus
destinados ao transporte público coletivo, nos termos da Lei 4.242, de
10-11-2008 (Fascículo 47/2008), com efeitos desde 28-11-2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade
com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e Lei nº 4.242, de 10
de novembro de 2008, DECRETA:
Art.
1º O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
............ |
..................................................................................................
|
................. |
................ |
147 |
As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal. |
Lei nº 4.242/2008 |
A partir de 28-11-2008 |
147.1 |
A distribuidora de combustível deverá averiguar, a cada operação
que realizar com o benefício previsto neste item se as empresa concessionárias
ou permissionárias de transporte coletivo possuem: |
||
147.2 |
As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo, em relação às operações beneficiadas
nos termos deste item, remeterão ao Núcleo de Monitoramento
de Combustíveis NUCOM/DIFIT até o décimo dia do mês
subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios
em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário
da Receita com as informações relativas às operações
realizadas no mês anterior contendo o seguinte: |
||
Relatório 2: |
|||
147.3 |
A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço
do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este
item mediante indicação expressa no campo Observações
Complementares da Nota Fiscal emitida: |
||
147.4 |
A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.3. |
||
147.5 |
A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com esse item. |
||
147.6 |
Tendo em vista o disposto no subitem 147.1, fica dispensada a expedição de Ato Declaratório. |
||
............ |
..................................................................................................
|
................. |
................ |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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