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Pernambuco

Governo altera critérios para concessão de crédito presumido para empresa prestadora de serviço de telecomunicação

Decreto 33009/2009

19/02/2009 22:13:36

Governo altera critérios para concessão de crédito presumido para empresa prestadora de serviço de telecomunicação
Governo altera critérios para concessão de crédito presumido para empresa prestadora de serviço de telecomunicação
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DECRETO 33.009, DE 13-2-2009
(DO-PE DE 14-2-2009)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Crédito Presumido

Governo altera critérios para concessão de crédito presumido para empresa prestadora de serviço de telecomunicação
Alteração do Decreto 32.965, de 13-1-2009 (Fascículo 6/2009), trata da prorrogação do prazo até 27-2-2009, para apresentação de projeto junto à SECTMA para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 32.965, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – o projeto deverá ser apresentado para apreciação da SECTMA até 27 de fevereiro de 2009, e deverá indicar o total de municípios para os quais será disponibilizado o referido serviço, bem como o cronograma detalhado das etapas de construção da infra-estrutura e da efetiva disponibilização do serviço aos usuários;
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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