x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado prorroga benefícios fiscais concedidos a diversos produtos

Decreto 54006/2009

19/02/2009 22:13:37

Untitled Document

DECRETO 54.006, DE 12-2-2009
(DO-SP DE 13-2-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado prorroga benefícios fiscais concedidos a diversos produtos
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, prorroga de 30-6 para 31-12-2009 o prazo de vigência de dispositivos que reduzem a base de cálculo de forma que a carga tributária seja reduzida para 12% nas saídas internas dos seguintes produtos: artigos de couro, vinho, cosméticos e produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, brinquedos, produtos alimentícios, entre outros.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
“Artigo 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
II – o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
“§ 3º – Este Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
III – o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
“§ 3º – Este Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
IV – o § 3º do artigo 34 do Anexo II:
“§ 3º – Este Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
V – o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
“§ 3º – Este Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
VI – o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
“§ 3º – Este Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
VII – o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
“§ 3º – Este Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
VIII – o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2º – Este Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR).
Art. 2º – Após 31 de dezembro de 2009, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º – Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º – A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 52 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
    1. prorrogar, até 31 de dezembro de 2009, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos:
    a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
    b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;
    c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).
    2. após 31 de dezembro de 2009, condicionar as prorrogações de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade