São Paulo
DECRETO
54.006, DE 12-2-2009
(DO-SP DE 13-2-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga benefícios fiscais concedidos a diversos produtos
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, prorroga de 30-6 para 31-12-2009
o prazo de vigência de dispositivos que reduzem a base de cálculo
de forma que a carga tributária seja reduzida para 12% nas saídas
internas dos seguintes produtos: artigos de couro, vinho, cosméticos e
produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, brinquedos, produtos alimentícios,
entre outros.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, §
10, e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
Artigo 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação
até 31 de dezembro de 2009. (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31
de dezembro de 2009. (NR);
II o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
§ 3º Este Benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009. (NR);
III o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
§ 3º Este Benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009. (NR);
IV o § 3º do artigo 34 do Anexo II:
§ 3º Este Benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009. (NR);
V o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
§ 3º Este Benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009. (NR);
VI o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
§ 3º Este Benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009. (NR);
VII o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
§ 3º Este Benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009. (NR);
VIII o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
§ 2º Este Benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2009. (NR).
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2009, as prorrogações
dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à
aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º Os programas de desenvolvimento serão propostos por
entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade
econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão
de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São
Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação
de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou
indiretos.
§ 2º A não apresentação ou descumprimento dos
programas de desenvolvimento importará a não prorrogação
dos benefícios fiscais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento;
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 52 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1. prorrogar, até 31 de dezembro de 2009, o prazo de vigência
dos seguintes dispositivos:
a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se
refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas
internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê
o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna
promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento
fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições
que especifica;
c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro,
realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento
de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho,
realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento
fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento);
f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos
musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos,
realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos
alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento);
i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de
serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center
para a execução de serviços terceirizados de atendimento
ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado,
cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que
a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).
2. após 31 de dezembro de 2009, condicionar as prorrogações
de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída
pela Resolução Conjunta nº 1 de 24 de janeiro de 2007, de
programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação,
de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos,
que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas
dos respectivos setores de atividade econômica.
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