Paraná
DECRETO
4.249, DE 11-2-2009
(DO-PR DE 11-2-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora em sua legislação as novas regras relativas
à substituição tributária nas operações com combustíveis
Modificação
no Decreto 1.980/2007 RICMS trata das normas relativas às
operações com Biodiesel B100, com relação à base de
cálculo nas operações interestaduais, bem como a entrega dos
arquivos eletrônicos, com base nas alterações introduzidas pelo
Convenio ICMS 136/2008 (Fascículo 51/2008), com efeitos desde 1-1-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no Convênio ICMS 136/2008, celebrado na 132ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 187ª Os subitens 1.2 e 2.2 da alínea a
e 1.3 e 2.3 da alínea b do inciso II, e a alínea b
do § 1º do artigo 490 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.2. com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS 110/2007; Ato COTEPE/MVA
1/2009);
.................................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 42,62% (Convênio ICMS 110/2007);
.................................................................................................................................
1.3. com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS 110/2007; Ato COTEPE/MVA
1/2009);
.................................................................................................................................
2.3. com óleo diesel, 42,62% (Convênio ICMS 110/2007);
.................................................................................................................................
b) com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS 110/2007; Ato COTEPE/MVA
1/2009);
ALTERAÇÃO 188ª O § 2º do artigo 491 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo estende-se, no que couber,
às operações interestaduais com Álcool Etílico Anidro
Combustível (AEAC) ou Biodiesel (B100) destinadas a distribuidora de combustíveis
(Convênios ICMS 72/99, 85/99 e 136/2008).
ALTERAÇÃO 189ª O caput do artigo 499 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
Art. 499 A entrega das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,
será efetuada, de acordo com as disposições desta Subseção,
por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 3/99 e 136/2008).
.................................................................................................................................
§ 4º A distribuidora de combustíveis, o importador e o
TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com
combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar
as demais operações.
ALTERAÇÃO 190ª O caput e os §§ 2º
e 3º do artigo 500 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 500 Com base nos dados informados pelos contribuintes e no
disposto no artigo 490, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS calculará
o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto
a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a
parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinada à unidade
federada remetente desses produtos (Convênio ICMS 136/2008).
.................................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida
no item 3 da alínea a do § 1º será deduzida
a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso,
ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel com B100
será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.
§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desses produtos,
o programa:
a) adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
b) sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
ALTERAÇÃO 191ª A Subseção IV da Seção
VI do Capítulo XX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
(AEAC) OU BIODIESEL B100
Art. 503 O lançamento do imposto fica diferido nas operações
internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou B100, quando destinadas
a distribuidora de combustíveis, tal como definida e autorizada pelo órgão
federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura
com B100, por ela promovida (Convênio ICMS 136/2008).
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de
uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina
ou óleo diesel até o consumidor final.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou a suspensão na saída
isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de
Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de
combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido
à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora
de combustíveis destinatária deverá:
a) registrar, com a utilização do programa de que trata o § 1º
do artigo 499, os dados relativos a cada operação, definidos no referido
programa;
b) identificar:
1. o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquirido diretamente de
sujeito passivo por substituição tributária;
2. o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte
substituído;
3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção
III.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido
pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses
produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o décimo dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC
ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado
ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse
que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese da alínea
b do § 5º, terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo
497.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
da isenção de que trata o item 144 do Anexo I.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo
ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada
de origem no prazo fixado neste artigo.
Art. 504 A suspensão de que trata o artigo 503 é condicionada
à comprovação, perante o remetente, da condição de
adquirente de gasolina A ou de óleo diesel da distribuidora
de combustível, na forma estabelecida em NPF Norma de Procedimento
Fiscal.
§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no
artigo 503, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação
ao remetente, desde que observado o disposto no caput.
§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas
obrigações dando causa ao não pagamento do imposto suspenso será
relacionada em ato da CRE Coordenação da Receita do Estado.
Art. 505 A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do
artigo 503 não se aplica às operações destinadas a estabelecimento
de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o §
2º do artigo 504, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser
efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.
Art. 506 A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras
de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 no Estado do Paraná
com a suspensão do pagamento do imposto prevista no artigo 503.
Art. 2º Ficam revogados o inciso XII e os §§
9º a 15 do artigo 93, e o item 5 e o § 5º do artigo 95.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2009, em relação
às Alterações 188ª a 191ª e ao artigo 2º; a partir
de 1-2-2009, em relação à Alteração 187ª; e na
data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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