Paraná
DECRETO
4.251, DE 11-2-2009
(DO-PR DE 11-2-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO
Parcelamento de Débitos
Débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados
em até 36 vezes
O
pedido deverá ser formalizado através de requerimento protocolizado
no Tribunal de Contas, no qual deverá indicar os débitos a parcelar
e o número de parcelas pretendidas, que não poderá ser inferior
a R$ 232,72. Este Decreto regulamenta a Lei 15.966, de 8-10-2008 (Fascículo
43/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 15.758, de 27 de dezembro de 2007, com redação
dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Os débitos imputados às pessoas
físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas
à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
inscritos em dívida ativa na forma da Lei Complementar nº 113, de
15 de dezembro de 2005, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º O parcelamento dos valores relativos às
sanções previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do artigo
85 da Lei Complementar nº 113/2005, deverá ser solicitado junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único O pedido de parcelamento deverá ser formalizado
mediante requerimento protocolizado diretamente no Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, em Curitiba, encaminhado ao seu Presidente, no qual deverão
estar indicados os débitos a parcelar e o número de parcelas pretendidas,
conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, subscrito pelo devedor ou
seu representante legal, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal;
b) instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador.
Art. 3º O parcelamento das dívidas ativas
referentes a débitos de restituição de valores, exigíveis
em virtude do estabelecido no inciso IV do artigo 85 da Lei Complementar nº
113/2005, deverá ser formalizado mediante protocolização de requerimento
na sede da Delegacia Regional da Receita (DRR), do domicílio do interessado,
destinado ao Delegado Regional da Receita, indicando os débitos que pretende
parcelar e o número de parcelas pretendidas, conforme modelo constante
no Anexo II deste Decreto, subscrito pelo devedor ou seu representante legal,
que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal;
b) documento comprobatório da condição de representante legal
da entidade devedora, quando for o caso;
c) instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador;
d) documento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que comprove
tratar-se de dívida ativa inscrita em atendimento ao estabelecido na Lei
Complementar nº 113/2005.
Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 2º
e 3º, o débito parcelável compreenderá o principal e os
acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento.
§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a
dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) vigentes no
mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa
fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de
quatro UPF/PR para cada uma delas.
§ 2º O débito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia SELIC mensal, aplicado sobre
o valor do principal constante na parcela;
b) a juros de um por cento ao mês, ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado, sem prejuízo do disposto na alínea a;
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos
serão correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até
a data do efetivo pagamento.
§ 3º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa
ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, estar instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento,
emitido pela Procuradoria Geral do Estado, que comprove o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, bem como da prova de oferecimento
de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do
débito.
§ 4º Em se tratando de fiança, fica excluído o benefício
de ordem.
§ 5º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional
da infração e do débito, tendo a concessão resultante caráter
decisório.
Art. 5º Para efeitos do disposto neste Decreto:
I a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) e o pagamento
da parcela inicial, em Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), deverão
ser efetuados na data da concessão do parcelamento;
II o pagamento das demais parcelas, em GR-PR, deverá ser realizado
até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º Acarretará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;
b) o inadimplemento:
1. de três parcelas, sucessivas ou não;
2. do valor correspondente a três parcelas;
3. do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 2º Rescindido o parcelamento, será substituída
a certidão de dívida ativa com o saldo do débito, para início
ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná meios de consulta sobre a situação
dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação de certidão
liberatória emitida.
Art. 6º O devedor somente estará em situação
regular relativamente aos débitos parcelados após o pagamento da primeira
parcela e com o pagamento das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 7º Será permitido um único reparcelamento
dos débitos de que trata este Decreto.
Art. 8º Cabe ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná comunicar à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação
da Receita do Estado, no menor prazo possível, os Termos de Acordo de Parcelamento
firmados com base no artigo 2º, para que seja providenciada a suspensão
da exigibilidade dos débitos parcelados.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
ANEXO I AO DECRETO Nº /2009
Requerimento para Parcelamento de Débitos Tribunal de Contas do Estado do Paraná Lei nº 15.785, de 27 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008.
Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Devedor |
|||
CPF/CNPJ |
|||
Endereço |
|||
Bairro |
Telefone |
||
Cidade |
Estado |
Requer,
com fundamento na Lei nº 15.785, de 27 de dezembro de 2007, com redação
dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008, e no Decreto nº
......., de ............. de 2009, o parcelamento das dívidas ativas abaixo
relacionadas, em .......... parcelas.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
TERMO DE RESPONSABILIDADE |
|
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas no presente são verdadeiras, estando ciente do contido nos artigos 219 do Código Civil e 299 do Código Penal. |
|
Local e data |
|
Nome e CPF do requerente ou representante legal |
|
Assinatura |
CC Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
ANEXO II AO DECRETO Nº /2009
Requerimento para Parcelamento de Débitos Tribunal de Contas do Estado do Paraná Lei nº 15.785, de 27 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008.
Senhor Delegado Regional da Receita
Devedor |
|||
CPF/CNPJ |
|||
Endereço |
|||
Bairro |
Telefone |
||
Cidade |
Estado |
Requer, com fundamento na Lei nº 15.785, de 27 de dezembro de 2007, com
redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008, e no
Decreto nº ......., de ................ de 2009, o parcelamento das dívidas
ativas abaixo relacionadas, em .......... parcelas.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
TERMO DE RESPONSABILIDADE |
|
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas no presente são verdadeiras, estando ciente do contido nos artigos 219 do Código Civil e 299 do Código Penal. |
|
Local e data |
|
Nome e CPF do requerente ou representante legal |
|
Assinatura |
CC Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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