Paraná
DECRETO
4.250, DE 11-2-2009
(DO-PR DE 11-2-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
=> Dentre as modificações realizadas no Decreto 1.980/2007, destacamos:
O encerramento do diferimento do ICMS com diversos produtos nas saídas para produtores rurais físicos ou jurídicos, inscritos ou não no CAD/ICMS;
a permissão para contribuintes inscritos centralizarem o cadastro de suas propriedades rurais situadas no mesmo Município;
a diminuição do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo da operação de importação de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional;
a autorização da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas promovidas por centro de distribuição com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado; e
a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de fécula de mandioca de 50% do imposto devido nas saídas interestaduais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 192ª Fica acrescentada a alínea e
ao § 1º do artigo 94:
e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não
inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
ALTERAÇÃO 193ª Fica acrescentado o inciso III ao artigo
100:
III na saída para produtores rurais, pessoas físicas
ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
ALTERAÇÃO 194ª Fica acrescentado o inciso III ao artigo
102:
III na saída para produtores rurais, pessoas físicas
ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
ALTERAÇÃO 195ª Ficam acrescentados os §§ 4º
e 5º ao artigo 128:
§ 4º Os contribuintes inscritos no CAD/PRO poderão
centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município,
numa única inscrição denominada centralizadora, conforme definido
em NPF Norma de Procedimento Fiscal.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às
propriedades rurais em que o titular e os associados à produção
não sejam as mesmas pessoas.
ALTERAÇÃO 196ª Fica acrescentado o § 2º ao artigo
633, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com
o diferimento parcial previsto no artigo 96, o imposto devido pelo estabelecimento
enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação
do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação
de importação.
ALTERAÇÃO 197ª Ficam acrescentadas as notas 6 a 8 ao item
27-A do Anexo I:
6. a isenção de que trata este item se aplica ainda que o estádio
a ser construído, reformado ou modernizado, não esteja oficialmente
confirmado para utilização na Copa do Mundo de 2014, desde que:
6.1. a indicação do estádio pelo Estado do Paraná seja devidamente
ratificada pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014,
de que trata o Decreto nº 3.448, de 22 de setembro de 2008;
6.2. as mercadorias e bens adquiridos sejam utilizados nas obras que constam
do projeto e da documentação enviados à FIFA pelo Comitê
Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014;
6.3. seja protocolizado termo junto à Secretaria de Estado da Fazenda,
por parte do proprietário do estádio, no qual assuma responsabilidade
solidária pelo imposto que foi desonerado, caso a utilização
do estádio na Copa do Mundo de 2014 não seja confirmada;
7. caso a utilização do estádio não seja confirmada, o contribuinte,
que vendeu as mercadorias e bens desonerados, e o proprietário do estádio,
que assumiu a responsabilidade solidária, deverão recolher o imposto
devido nas respectivas operações, no prazo de trinta dias após
a confirmação oficial dos estádios a serem utilizados na Copa
do Mundo de 2014, acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório
da taxa SELIC mensal;
8. as regras previstas nas notas 6 e 7 se aplicam, também, na hipótese
em que as desonerações de que trata a nota 3 ainda não estejam
efetivadas, fato que deverá ser consignado no termo de que trata a nota
6.3.
ALTERAÇÃO 198ª A nota 1 do item 3-A do Anexo II passa
a vigorar com a seguinte redação:
1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas
operações internas promovidas por centro de distribuição,
com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado
neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
ALTERAÇÃO 199ª Fica acrescentada a alínea e
ao item 5 do Anexo III:
e) fécula de mandioca (1108.1400).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes no período de 6 de janeiro de 2006 até a data
da publicação deste Decreto, com base no disposto na Alteração
196ª do artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17-10-2008, em relação
à Alteração 197ª; a partir de 1-11-2008, em relação
à Alteração 198ª; a partir de 1-3-2009, em relação
às Alterações 192ª, 193ª, 194ª e 199ª; e
na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade