Paraná
DECRETO
4.248, DE 11-2-2009
(DO-PR DE 11-2-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
SIMPLES NACIONAL
Crédito
Estado disciplina aproveitamento de crédito gerado por contribuintes
enquadrados no Simples Nacional
Poderão
ser aproveitados os créditos relativos às compras realizadas por contribuinte
não optante junto a contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde
que destinadas à comercialização ou industrialização,
devendo ser observado como limite o ICMS efetivamente devido pelos optantes.
Foi alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS-PR. Observação!!!
Pedimos aos nossos Assinantes que observem o Lembrete sobre este assunto que
encontra-se divulgado neste Fascículo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
as alterações na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008,
e o disposto nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) nº 4/2007, 10/2007, 50/2008, 51/2008, 52/2008, 53/2008 e 54/2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 200ª Ficam acrescentados os §§ 13
a 17 ao artigo 23:
§ 13 Os contribuintes não optantes do Simples Nacional
terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização
ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido
pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições,
e as disposições do artigo 9º-A do Anexo VIII (artigo 23, §
1º, da Lei Complementar nº 123/2006).
§ 14 O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições
interestaduais, deverá observar, como limite:
a) os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva
redução quando concedida pela unidade federada nos termos do §
20 do artigo 18 da referida Lei;
b) o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº
123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início
de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples
Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada
nos termos do § 20 do artigo 18 da referida Lei.
§ 15 Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
I a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação
do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual
de que trata o artigo 9º-A do Anexo VIII no documento fiscal;
III a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês
da operação, à isenção:
a) prevista no artigo 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição
de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná;
b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal;
IV a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção,
que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos
no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês
(regime de caixa);
V a operação for imune ao ICMS.
§ 16 O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14
deverá ser lançado no campo Outros Créditos do livro
Registro de Apuração do ICMS.
§ 17 Na hipótese de utilização de crédito a
que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte
não optante do Simples Nacional e destinatário da operação
estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções,
nos termos da legislação.
Alteração 201ª O inciso II do § 4º do artigo
469 passa a vigorar com a seguinte redação:
II calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição
tributária, em relação às operações subsequentes,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação do
percentual de sete por cento sobre o valor da operação própria
do substituto tributário.
Alteração 202ª O artigo 4º do Anexo VIII passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada
considerando os percentuais de redução da COLUNA 3 da
Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração,
e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação
do correspondente percentual de ICMS previsto na COLUNA 1 da Tabela
I deste Anexo.
§ 1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário
que ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número
de meses do período de atividade está sujeita ao percentual máximo
de ICMS previsto na COLUNA 1 da Tabela I deste Anexo, acrescido
de vinte por cento (artigo 18, § 16, da Lei Complementar nº 123/2006).
§ 2º Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o
§ 1º o percentual de redução previsto na COLUNA 3
da Tabela I deste Anexo para a última faixa de receita bruta.
Alteração 203ª Fica acrescentado o § 2º ao artigo
5º do Anexo VIII, renumerando-se-lhe o parágrafo único para §
1º:
§ 2º A diferença entre as alíquotas interna
e interestadual, de que trata o inciso IX, será calculada tomando-se por
base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas
por contribuintes não optantes do Simples Nacional.
Alteração 204ª Fica acrescentado o artigo 9º-A ao
Anexo VIII:
Art. 9º-A A microempresa ou empresa de pequeno porte optante
do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito
estabelecido no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006,
consignará no campo destinado às informações complementares
ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével,
a expressão: PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO
VALOR DE R$..., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23
DA LC 123/2006 (Resoluções CGSN nº 10/2007 e 53/2008).
§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito
de que trata o caput deverá ser informado no documento fiscal e
corresponderá àquele previsto na COLUNA 2 da Tabela I
deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês
de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante
do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito
de que trata o caput corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta
e sete centésimos por cento).
Alteração 205ª Fica acrescentada a Tabela I ao Anexo VIII:
TABELA I PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA
GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL PGDAS
PELAS MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES
NACIONAL
COLUNA 1 |
COLUNA 2 |
COLUNA 3 |
|
Receita Bruta em |
Percentual de ICMS |
Percentual de ICMS a ser observado pelas |
Percentual de redução a |
Até 120.000,00 |
1,25% |
0,00% |
100,00% |
de 120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,00% |
100,00% |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,00% |
100,00% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
2,56% |
0,67% |
73,96% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
2,58% |
1,07% |
58,66% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
2,82% |
1,33% |
52,72% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
2,84% |
1,52% |
46,34% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
2,87% |
1,83% |
36,12% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
3,07% |
2,07% |
32,44% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
3,10% |
2,27% |
26,88 % |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
3,38% |
2,42% |
28,28% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
3,41% |
2,56% |
25,06% |
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 |
3,45% |
2,67% |
22,71% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
3,48% |
2,76% |
20,63% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
3,51% |
2,84% |
18,96% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
3,82% |
2,92% |
23,65% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,85% |
3,06% |
20,55% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
3,88% |
3,19% |
17,91% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
3,91% |
3,30% |
15,65% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
3,95% |
3,40% |
13,92% |
Art. 2º Ficam convalidados:
I os procedimentos adotados pelos contribuintes enquadrados no Simples
Nacional, realizados até a data da publicação deste Decreto,
com base no § 4º do artigo 469 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.980/2007, com redação dada pelo artigo 1º,
alteração 72ª, do Decreto nº 2.701, de 30 de maio de 2008;
II os recolhimentos efetuados de acordo com o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 4º da alteração 202ª do artigo
1º, pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, em relação
à parcela da receita bruta que tenha ultrapassado o limite de duzentos
mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade.
Art. 3º Ficam prorrogados, para 20 de fevereiro
de 2009, os prazos previstos no caput e no § 5º do artigo 2º
do Decreto nº 4.143, de 8 de janeiro de 2009 (Resolução CGSN
nº 54/2008).
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009, em relação às
alterações 200ª a 205ª; a partir de 31-1-2009, em relação
ao artigo 3º; e na data da publicação, em relação aos
demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron
Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe
da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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