São Paulo
DECRETO
54.008, DE 12-2-2009
(DO-SP DE 13-2-2009)
BRINDE
Tratamento Fiscal
Estado altera regras relativas à emissão e escrituração
dos documentos fiscais na distribuição de brindes
Modificação
no Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP visa aperfeiçoar as indicações
constantes nas Notas Fiscais emitidas nos casos de distribuição de
brindes por conta própria, de forma a facilitar tanto o cumprimento da
obrigação pelo contribuinte como também a sua posterior verificação
pela Secretaria da Fazenda, possibilitando, ainda, a correta indicação
das situações tratadas quando acobertadas pela emissão da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e). Solicitamos aos nossos Assinantes que efetuem
as devidas observações na Orientação sobre o tema, divulgada
no Fascículo 38/2008.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso II do artigo 456:
“II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento,
Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo
do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado
no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos
demais requisitos:
1. no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão
Social”, a expressão “Diversos – Brindes” e nos demais
campos, os dados do emitente;
2. no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP)”, o código 5.949;
3. no campo “Informações Complementares”, a expressão
“Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS –
Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;” (NR);
II – os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 456:
“1. emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela
mencionando, além dos demais requisitos:
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão
Social”, a expressão “Diversos – Remessa de Brindes”
e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP)”, o código 5.910;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão
“Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do artigo 456 do RICMS
– Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;
2. a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de
Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal”
e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa
de brindes”.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa –
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade