São Paulo
DECRETO
54.008, DE 12-2-2009
(DO-SP DE 13-2-2009)
BRINDE
Tratamento Fiscal
Estado altera regras relativas à emissão e escrituração
dos documentos fiscais na distribuição de brindes
Modificação
no Decreto 45.490/2000 RICMS-SP visa aperfeiçoar as indicações
constantes nas Notas Fiscais emitidas nos casos de distribuição de
brindes por conta própria, de forma a facilitar tanto o cumprimento da
obrigação pelo contribuinte como também a sua posterior verificação
pela Secretaria da Fazenda, possibilitando, ainda, a correta indicação
das situações tratadas quando acobertadas pela emissão da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e). Solicitamos aos nossos Assinantes que efetuem
as devidas observações na Orientação sobre o tema, divulgada
no Fascículo 38/2008.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o inciso II do artigo 456:
II emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento,
Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo
do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado
no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos
demais requisitos:
1. no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão
Social, a expressão Diversos Brindes e nos demais
campos, os dados do emitente;
2. no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
3. no campo Informações Complementares, a expressão
Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS
Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...; (NR);
II os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 456:
1. emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela
mencionando, além dos demais requisitos:
a) no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão
Social, a expressão Diversos Remessa de Brindes
e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.910;
c) no campo Informações Complementares, a expressão
Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do artigo 456 do RICMS
Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...;
2. a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de
Saídas, com a utilização apenas das colunas Documento Fiscal
e Observações, anotando-se nesta a expressão Remessa
de brindes. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
Chefe da Casa Civil)
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