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São Paulo

Estado altera regras relativas à emissão e escrituração dos documentos fiscais na distribuição de brindes

Decreto 54008/2009

19/02/2009 22:13:47

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DECRETO 54.008, DE 12-2-2009
(DO-SP DE 13-2-2009)

BRINDE
Tratamento Fiscal

Estado altera regras relativas à emissão e escrituração dos documentos fiscais na distribuição de brindes
Modificação no Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP visa aperfeiçoar as indicações constantes nas Notas Fiscais emitidas nos casos de distribuição de brindes por conta própria, de forma a facilitar tanto o cumprimento da obrigação pelo contribuinte como também a sua posterior verificação pela Secretaria da Fazenda, possibilitando, ainda, a correta indicação das situações tratadas quando acobertadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Solicitamos aos nossos Assinantes que efetuem as devidas observações na Orientação sobre o tema, divulgada no Fascículo 38/2008.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso II do artigo 456:
“II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
1. no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
2. no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.949;
3. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS – Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;” (NR);
II – os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 456:
“1. emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.910;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do artigo 456 do RICMS – Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;
2. a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário Chefe da Casa Civil)

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