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São Paulo

Aumentada a lista de medicamentos e insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo e isenção

Decreto 54009/2009

19/02/2009 22:13:48

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DECRETO 54.009, DE 12-2-2009
(DO-SP DE 13-2-2009)

ISENÇÃO
Medicamento

Aumentada a lista de medicamentos e insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo e isenção
Modificação no Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP – acrescenta itens à relação de medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, beneficiados com isenção, bem como produto à relação dos insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo e isenção, com efeitos a partir de 1-1-2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-137/2008 e 156/2008, celebrados em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – do artigo 2º do Anexo I:
a) ao item 3 do § 1º, a alínea “g”:
“g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-137/2008, cláusula primeira, I).” (NR);
b) ao item 2 do § 2º, a alínea “g”:
“g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, II, “b”, na redação do Convênio ICMS-137/2008, cláusula primeira, II).” (NR);
II – ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XVII:
“XVII – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS-156/2008).” (NR);
III – ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XIV:
“XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-156/2008).” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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