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Espírito Santo

CAUSA MORTIS

Decreto -R 2217/2009

19/02/2009 22:13:50

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DECRETO 2.217-R, DE 17-2-2009
(DO-ES DE 18-2-2009)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Imposto deverá ser recolhido antes da lavratura da escritura pública
Este prazo, que entra em vigor a partir de 1-3-2009, só se aplica nos casos em que o inventário ou a partilha sejam efetuados mediante lavratura pública. Nos demais casos devem ser adotados os prazos elencados no artigo 8º, em remissão ao final deste Ato. Fica alterado o Decreto 2.803-N, de 21-4-89 (Atos para Download do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IV – nas transmissões causa mortis:
a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável; ou
b) antes da lavratura da escritura pública, caso o inventário ou a partilha sejam efetuados com a adoção dessa modalidade de procedimento.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.803-N/89
    .........................................................................................................................    
    Art. 8º – (Redação do Decreto 1.069-R/2002) O imposto será recolhido através do Documento Único de Arrecadação (DUA), conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, nos termos do artigo anterior e nos seguintes prazos:
    I – nas transmissões decorrentes de doações por Escritura Pública ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
    II – nas transmissões decorrentes de doações por instrumentos particular, 30 (trinta) dias após a sua ocorrência sendo indispensável a apresentação do documento à repartição Fiscal da jurisdição do Contribuinte;
    III – no testamento e no fideicomisso, 30 (trinta) dias após o registro público ou confirmação;
    .................................................................................................................................    
    V – nas transmissões por Escritura ou instrumento particular lavrado em outra Unidade da Federação ou decorrente de adjudicação ou qualquer outra sentença judicial, 30 (trinta) dias contados da data do ato ou contrato sendo indispensável a apresentação do documento ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda, para cálculo do imposto.
    VI – nas liberações por alvará de bens inventariados ou arrolados antes da lavratura do instrumento próprio;
    Parágrafo único – no caso previsto no Inciso VI, se o inventário processar-se em outra Unidade da Federação, a precatória somente será devolvida com a quitação do imposto.
    Art. 9º – A alíquota do imposto é 4% (quatro por cento), em qualquer das hipóteses previstas neste regulamento.
    .................................................................................................................................    ”

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