Espírito Santo
DECRETO
2.217-R, DE 17-2-2009
(DO-ES DE 18-2-2009)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Imposto deverá ser recolhido antes da lavratura da escritura pública
Este
prazo, que entra em vigor a partir de 1-3-2009, só se aplica nos casos
em que o inventário ou a partilha sejam efetuados mediante lavratura pública.
Nos demais casos devem ser adotados os prazos elencados no artigo 8º, em
remissão ao final deste Ato. Fica alterado o Decreto 2.803-N, de 21-4-89
(Atos para Download do Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 8º do Regulamento do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de
1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV nas transmissões causa mortis:
a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença
homologatória do cálculo ou da partilha amigável; ou
b) antes da lavratura da escritura pública, caso o inventário ou a
partilha sejam efetuados com a adoção dessa modalidade de procedimento.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de março de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
REMISSÃO:
DECRETO
2.803-N/89
.........................................................................................................................
Art. 8º (Redação do Decreto 1.069-R/2002)
O imposto será recolhido através do Documento Único de Arrecadação
(DUA), conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, nos termos do artigo
anterior e nos seguintes prazos:
I nas transmissões decorrentes de doações por Escritura
Pública ou procuração em causa própria, antes de lavrado
o respectivo instrumento;
II nas transmissões decorrentes de doações por
instrumentos particular, 30 (trinta) dias após a sua ocorrência
sendo indispensável a apresentação do documento à repartição
Fiscal da jurisdição do Contribuinte;
III no testamento e no fideicomisso, 30 (trinta) dias após
o registro público ou confirmação;
.................................................................................................................................
V nas transmissões por Escritura ou instrumento particular
lavrado em outra Unidade da Federação ou decorrente de adjudicação
ou qualquer outra sentença judicial, 30 (trinta) dias contados da data
do ato ou contrato sendo indispensável a apresentação do
documento ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda, para cálculo
do imposto.
VI nas liberações por alvará de bens inventariados
ou arrolados antes da lavratura do instrumento próprio;
Parágrafo único no caso previsto no Inciso VI, se o
inventário processar-se em outra Unidade da Federação, a
precatória somente será devolvida com a quitação do
imposto.
Art. 9º A alíquota do imposto é 4% (quatro por
cento), em qualquer das hipóteses previstas neste regulamento.
.................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade