Espírito Santo
DECRETO
2.216-R, DE 17-2-2009
(DO-ES DE 18-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas diversas alterações no RICMS-ES
=> Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 trata dos seguintes assuntos:
– prorroga, para até 27-2-2009, o prazo para pagamento da 1ª parcela devida sobre o levantamento de estoque de produtos da indústria química, os quais foram incluídos na substituição tributária a partir de 1-1-2009;
– altera a relação de áreas de livre comércio beneficiadas pela isenção; e
– ajusta a redação do artigo 448-A para indicar o Protocolo ICMS 27/2006 como fundamento da regra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LXXIII – saídas de produtos industrializados de origem nacional, para
comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa
Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas
e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas,
fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/2008):
................................................................................................................................. ”
(NR)
II – o artigo 448-A:
“Art. 448-A – Os documentos fiscais que acobertam as operações
de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão
controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente,
observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/2006):
................................................................................................................................. ”
(NR)
III – o artigo 1.059:
“Art. 1.059 – .............................................................................................................
.................................................................................................................................
IV – recolher os valores apurados na forma do inciso II, ‘a’
e ‘b’, em documento de arrecadação distinto do recolhimento
normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais
e sucessivas, nunca inferiores a mil reais, vencendo a primeira, no dia 27 de
fevereiro, e a segunda e a terceira, respectivamente, nos dias 15 de março
e 15 de abril de 2009.
................................................................................................................................. ”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
1º, I, que produzirá efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2008, em relação às saídas
destinadas aos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre; e
II – a partir de 1º de novembro de 2008, em relação às
saídas destinadas ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
– Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade