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Santa Catarina

Estado limita o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente às operações de entradas interestaduais

Decreto 2091/2009

19/02/2009 22:13:50

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DECRETO 2.091, DE 11-2-2009
(DO-SC DE 11-2-2009)

CRÉDITO
Aproveitamento

Estado limita o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente às operações de entradas interestaduais
Modificações no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – tratam do limite de crédito nas aquisições de leite em embalagem pronta para consumo humano de até 1 litro do Estado do Rio Grande do Sul e leite, exceto cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná, bem como concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de leite em embalagem para consumo e leite in natura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e tendo em vista disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.949 – Os incisos IV e VI do artigo 35-B passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-B – ................................................................................................................    
[...]
IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;
[...]
VI – 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná;”
ALTERAÇÃO 1.950 – As alíneas “b” e “c” do inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................   
[...]
XIV – .........................................................................................................................    
[....]
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;”
ALTERAÇÃO 1.951 – Fica revogado o inciso II do § 8º do artigo 15 do Anexo 2.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    .........................................................................................................................    
    Art. 35-B – Nas operações oriundas das Unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
    ..........................................................................................................................    

Anexo 2

..........................................................................................................................
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    ”

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