Santa Catarina
DECRETO
2.091, DE 11-2-2009
(DO-SC DE 11-2-2009)
CRÉDITO
Aproveitamento
Estado limita o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente
às operações de entradas interestaduais
Modificações
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC tratam do limite de crédito
nas aquisições de leite em embalagem pronta para consumo humano de
até 1 litro do Estado do Rio Grande do Sul e leite, exceto cru resfriado,
e de produtos dele derivados do Estado do Paraná, bem como concede crédito
presumido do ICMS nas saídas interestaduais de leite em embalagem para
consumo e leite in natura.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e tendo em vista disposições da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.949 Os incisos IV e VI do artigo 35-B passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-B ................................................................................................................
[...]
IV 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada
de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até
1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;
[...]
VI 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado,
e de produtos dele derivados do Estado do Paraná;
ALTERAÇÃO 1.950 As alíneas b e c
do inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
XIV .........................................................................................................................
[....]
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento),
nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação
pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para
os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado
em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados
da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo;
ALTERAÇÃO 1.951 Fica revogado o inciso II do § 8º
do artigo 15 do Anexo 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
.........................................................................................................................
Art. 35-B Nas operações oriundas das Unidades da Federação
abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes
percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
..........................................................................................................................
Anexo 2
..........................................................................................................................
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
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