Santa Catarina
DECRETO
2.092, DE 11-2-2009
(DO-SC DE 11-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
Modificações
no Decreto 2.870/2001 incorporam em sua legislação normas relativas
à isenção, à redução de base de cálculo ,
ao regime especial concedido aos prestadores de serviço de comunicação,
bem como à substituição tributária nas operações
com autopeças, previstas em Convênios e Protocolos ICMS divulgados
no Fascículo 51/2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III,
e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC)
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.952 O item 3.1 da Seção XXII do Anexo
1 fica acrescido do subitem 3.1.6 com a seguinte redação:
Seção XXII.................................................................................................................
[...]
3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS
121/2006) 3004.90.68
ALTERAÇÃO 1.953 O item 3.1 da Seção XXII do Anexo
1 fica acrescido do subitem 3.1.7 com a seguinte redação:
Seção XXII.................................................................................................................
[...]
3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/2008) 3004.90.79;
ALTERAÇÃO 1.954 O item 3.2 da Seção XXII do Anexo
1 fica acrescido do subitem 3.2.7 com a seguinte redação:
Seção XXII.................................................................................................................
[...]
3.2.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/2008) 3004.90.79;
ALTERAÇÃO 1.955 A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 85 a 100 com a seguinte redação:
Seção XXXV..............................................................................................................
[...]
85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios (Protocolo ICMS 127/2008) 4009;
86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo
ICMS 127/2008) 4504.90.00 e 6812.99.10;
87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/2008) 4823.40.00;
88. Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de
agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos
refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/2008) 3919.10.00,
3919.90.00 e 8708.29.99;
89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS
127/2008) 8412.31.10;
90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/2008) 8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00;
91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo
ICMS 127/2008) 8413.60.19 e 8413.70.10;
92. Motoventiladores (Protocolo ICMS
127/2008) 8414.59.10 8414.59.90;
93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/2008) 8421.39.90;
94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/2008) 8501.10.19;
95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/2008) 8501.31.10;
96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/2008) 8504.50.00;
97.
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/2008) 8507.20
e 8507.30;
98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS
127/2008) 8512.30.00;
99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS
127/2008) 9032.89.82;
100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS
127/2008) 9027.10.00;
ALTERAÇÃO 1.956 O artigo 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XIV com a seguinte redação:
Art. 29 ...................................................................................................................
[...]
XIV extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho
e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS
156/2008);
ALTERAÇÃO 1.957 O artigo 91 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação relacionadas no artigo 83, prestadoras
de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel
Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente
sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço
do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/2008).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula
às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no artigo
83, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 90.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado
à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma:
I apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de
cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento
dos serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
II declaração expressa do tomador do serviço confirmando
o uso como meio de rede;
III utilização de código específico para as prestações
de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003,
de 12 de dezembro de 2003;
IV indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
ALTERAÇÃO 1.958 O inciso IV do artigo 192 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192 .....................................................................................................................
[...]
IV quando o despacho aduaneiro ocorrer no território dos Estados
do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente visto do Fisco
da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio
da Guia (Convênios ICMS 55/2006, 77/2007 e 90/2008 e Protocolo ICMS 111/2008).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I quanto à Alteração 1.952 desde 8 de dezembro de 2006;
II quanto à Alteração 1.958, desde 11 de dezembro de 2008;
III quanto às Alterações 1.953 e 1.954, desde 29 de dezembro
de 2008;
IV quanto à Alteração 1.956, desde 1º de janeiro
de 2009;
V quanto à Alteração 1.955, desde 1º de fevereiro
de 2009;
VI quanto à Alteração 1.957, a partir de 1º de julho
de 2009. (Leonel Arcângelo Pavan; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos
Gavazzoni)
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