x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 2092/2009

19/02/2009 22:13:51

Untitled Document

DECRETO 2.092, DE 11-2-2009
(DO-SC DE 11-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS
Modificações no Decreto 2.870/2001 incorporam em sua legislação normas relativas à isenção, à redução de base de cálculo , ao regime especial concedido aos prestadores de serviço de comunicação, bem como à substituição tributária nas operações com autopeças, previstas em Convênios e Protocolos ICMS divulgados no Fascículo 51/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.952 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.6 com a seguinte redação:
“Seção XXII.................................................................................................................   
[...]
3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS
121/2006)    3004.90.68”
ALTERAÇÃO 1.953 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.7 com a seguinte redação:
“Seção XXII.................................................................................................................     
[...]
3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/2008)    3004.90.79;”
ALTERAÇÃO 1.954 – O item 3.2 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.2.7 com a seguinte redação:
“Seção XXII.................................................................................................................     
[...]
3.2.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/2008)    3004.90.79;”
ALTERAÇÃO 1.955 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 85 a 100 com a seguinte redação:
“Seção XXXV..............................................................................................................    
[...]
85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/2008)     4009;
86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/2008)    4504.90.00 e 6812.99.10;
87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/2008)    4823.40.00;
88. Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/2008)    3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS
127/2008)     8412.31.10;
90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/2008)    8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00;
91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/2008)    8413.60.19 e 8413.70.10;
92. Motoventiladores (Protocolo ICMS
127/2008)     8414.59.10 8414.59.90;
93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/2008)    8421.39.90;
94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/2008)    8501.10.19;
95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/2008)    8501.31.10;
96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/2008)    8504.50.00;
97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/2008)    8507.20 e 8507.30;
98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/2008)    8512.30.00;
99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS
127/2008)    9032.89.82;
100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/2008)    9027.10.00;”
ALTERAÇÃO 1.956 – O artigo 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
“Art. 29 – ...................................................................................................................   
[...]
XIV – extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/2008);
ALTERAÇÃO 1.957 – O artigo 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no artigo 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/2008).
§ 1º – Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no artigo 83, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 90.
§ 2º – O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.”
ALTERAÇÃO 1.958 – O inciso IV do artigo 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 – .....................................................................................................................   
[...]
IV – quando o despacho aduaneiro ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/2006, 77/2007 e 90/2008 e Protocolo ICMS 111/2008).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à Alteração 1.952 desde 8 de dezembro de 2006;
II – quanto à Alteração 1.958, desde 11 de dezembro de 2008;
III – quanto às Alterações 1.953 e 1.954, desde 29 de dezembro de 2008;
IV – quanto à Alteração 1.956, desde 1º de janeiro de 2009;
V – quanto à Alteração 1.955, desde 1º de fevereiro de 2009;
VI – quanto à Alteração 1.957, a partir de 1º de julho de 2009. (Leonel Arcângelo Pavan; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade